TJSP - 1030091-84.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
16/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/05/2024 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/02/2024 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/11/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB 190248/SP) Processo 1030091-84.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilo Cesar Leocadio - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por Nilo Cesar Leocadio em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, ter experimentado acidente de trabalho, donde lhe medrou, em virtude das lesões descritas na inicial, a incapacidade para o exercício de sua profissão e, por tal razão, postula o benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Esteve em gozo de auxílio doença.
Deu à causa o valor de R$ 93.200,42.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06 usque 40.
Citado regularmente, o réu não ofereceu contestação (certidão de fls. 52).
Saneador a fls. 62/63, ocasião em que foi deferida a prova pericial, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 102/110.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes manifestaram-se: requerida (fls. 121/122) e autor (fls.140/142). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Sustenta a parte autora em sua peça vestibular ter experimentado acidente, no exercício de sua atividade laborativa, donde lhe adveio lesões, seguidas de sequelas que lhe impedem o prosseguimento na atividade a que se dedicava.
O requerido, por sua vez, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 102/110 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Conclusão.
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO." (fls.108 - sic e destacado aqui) O nexo causal, por sua vez, restou comprovado pelos documentos aportados aos autos.
Portanto, o laudo pericial e os documentos juntados pela parte autora confirmam a tese exposta na inicial.
Nesse passo, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade parcial e permanente, faz jus a parte autora ao auxílio-acidente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, bem ainda ao abono anual.
Necessário salientar que, em se tratando de acidente cuja origem não seja laboral, a competência será da Justiça Federal.
Entretanto, tal não é o caso dos autos, pois, restou provado, de forma incontroversa, que a doença desenvolvida pela parte autora é consequente do ambiente de trabalho e da atividade laboral exercida por ela.
A prescrição quinquenal das parcelas, acaso tenha ocorrido, deverá ser observada nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nilo Cesar Leocadio em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condeno o réu ao pagamento de auxílio-acidente à parte autora, na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculado nos termos da legislação em vigor (com atualização monetária pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo STF), e juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 11.960/2009), bem assim ao abono anual, ambos desde a cessação do auxílio-doença.
As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, serão corrigidas a partir de seus vencimentos, conforme mencionado alhures, até o efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nostermos do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96.
Também não cabe condenação nas custasprocessuais à parte autora, haja vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
No que se refere aos honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 3º, da Lei 13.105/15 (CPC) estabelece percentuais para sua fixação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Porém, levando-se em conta que a sentença é ilíquida e que foi proferida na vigência do novo estatuto processual, o percentual da verba honorária deverá ser definido apenas em na fase de cumprimento de sentença, a teor da ressalva prevista no artigo 85, parágrafo 4º, do CPC/2015.
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 23:21
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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