TJSP - 1008036-35.2021.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008036-35.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zoraide Antonio Petronilho de Aguiar - Banco BMG S/A -
Vistos.
Cuida-se de aÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO ajuizada por ZORAIDE ANTONIO PETRONILHO DE AGUIAR contra BANCO BMG S/A aduzindo, em síntese, que malgrado não tenha solicitado ou contratado o cartão de crédito consignado discriminado na prefacial, e nem utilizado-o, consta de seu benefício previdenciário, com desconto de parcela, o que importa em conduta ilegal do banco-réu.
Colima, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, no tocante ao aludido contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, e a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos, no importe de dez mil reais.
Resultou deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de pgs.28/29.
Citado, o banco-réu ofereceu contestação (pgs.34/47), aduzindo no mérito, em suma, que a contratação é válida, porque finalizado após manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do serviço; e que não há dano moral passível de indenização, e não é cabível a repetição pretendida.
Pede, assim, a improcedência do pedido, e subsidiariamente impugna o valor pretendido à guisa de indenização.
Réplica nas pgs.163/172.
Decisão de saneamento do feito nas pgs.179/180, ocasião em que determinada a realização de prova pericial, de natureza grafotécnica, que não se ultimou pelo fato de o réu não ter procedido ao pagamento dos honorários periciais, consoante decreto de preclusão de p.219. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Entendo que a questão trazida a lume revela um caso inexorável de responsabilidade objetiva, que deflui da norma inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual traz como influxo lógico a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, erigida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A colocar uma pá de cal sobre a diatribe que, debalde, as instituições financeiras teimam em ainda instaurar, calha mencionar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, sendo inolvidável que a celebração de contrato, por terceiro, que se vale de documentos alheios para fraudar a instituição financeira, consubstancia-se sim em fortuito interno, que, porém, não se mostra apto a elidir a responsabilidade da fornecedora de bens e serviços.
A ré, na condição de fornecedora de bens e serviços, tem a obrigação de zelar pela regularidade das contratações realizadas, sendo certo que, nesta senda, deve aferir se o contratante é quem realmente diz ser, por todos os meios possíveis, sem, contudo, implicar em inviabilização da atividade empresarial.
Nessa vereda desponta-se indubitável que, relativamente a estas fornecedoras de serviços, cujas operações estão sob o crivo do CDC, não há se falar em simples aferição segundo o homem médio, devendo a fornecedora empreender meios mais eficazes para acrisolar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados no átimo da contratação.
Ademais, sendo de conhecimento público a multiplicidade de ações deste jaez, em que terceiros, valendo-se de dados identificadores de terceiros, fazem compras com o nítido desiderato fraudulento, reputo que a mera aferição superficial dos documentos apresentados configura comportamento negligente da fornecedora de bens e serviços.
Ao proceder a esta aferição documental meramente perfunctória a fornecedora de bens e serviços assume o risco da higidez da contratação, não podendo se furtar, ulteriormente, à responsabilidade por eventual fraude em relação à documentação apresentada, ou mesmo à assinatura aposta (caso aqui versado). É o que deriva, com efeito, do risco do negócio.
Repudio, destarte, a tese de fato de terceiro, já que a conduta negligente da ré, por força do contrato de empréstimo consignado NÃO advindo de declaração de vontade do autor, deu azo à celebração do negócio de maneira irregular, ou seja, sem declaração de vontade da pessoa identificada como contratante.
Tampouco há se falar em culpa exclusiva do consumidor, e em hipótese de força maior, já que conduta dotada de maior cautela, e cercada de maiores salvaguardas, certamente evitaria a consecução da contratação espúria, o que afasta qualquer nota de imprevisibilidade.
Nessa senda entendo resultar, dos autos, amplamente demonstrado que o banco-réu incorreu na prática de uma conduta ilícita, porque na exata medida em que deu azo, por omissão sua - consistente na falta de pagamento dos honorários periciais - à não realização da perícia grafotécnica, IMPRESCINDÍVEL à prova da declaração de vontade que se encerra no contrato guerreado, é IMPERIOSO reconhecer-se a inexistência desta mesma declaração de vontade de contratar. É mister, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato indicado na prefacial, a declaração, consequente, da inexigibilidade de qualquer dívida do mesmo derivada, e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sim, em dobro, porque ausente declaração válida da vontade de contratar, as cobranças se deram não por engano justificável, única situação que, nos moldes do artigo 42, § único do CDC, tem o condão de ilidir essa repetição em dobro, não havendo se falar, aqui, em prova de dolo ou má-fé, prova que se exige apenas em casos de aplicação unicamente da regra erigida no artigo 940 do CC, o que não se verifica dos autos, dada a sujeição da relação jurídica à égide do CDC, e não apenas do CC. - 2 - Por conseguinte a tudo o quanto adrede assinalado insofismável se me avista a presença do nexo causal entre a conduta do réu e a lesão sofrida pelo autor, considerando que o sofrimento moral, mercê do desconto indevido de prestações junto a benefício previdenciário, se presume.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil dos réus, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, resta, apenas, aquilatar-se o quantum indenizatório.
Antes de tudo, na seara dos danos morais, assevero que o quantum da indenização há ser fixado com fulcro em um juízo de razoabilidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais, de modo a importar num enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória, de molde a não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral do ofendido.
Ademais, não pode a indenização implicar um empobrecimento ilícito do ofensor.
Atendidas estas premissas fundamentais, outras hão de ser aferidas, nos termos doravante declinados.
O bem jurídico lesado honra porquanto protegido constitucionalmente, consoante se colhe do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, importa em majoração do valor pecuniário da reparação.
Não há prova de maior extensão do dano além daquela que já deriva ordinariamente dos indevidos descontos do benefício previdenciário da parte autora, embora seja recrudescimento o fato de a autora receber parcos valores à guisa deste benefício, a evidenciar que qualquer desconto, por menor que seja seu valor, faz falta à beneficiária.
O grau de culpabilidade do banco-réu é de considerável vulto, posto que comprovadamente falsa a assinatura que, aposta no contrato, era ali atribuída ao autor.
A condição econômica do banco-réu ré também há ser levada em linha de conta, sendo certo que se cuida de instituição financeira com elevado capital social.
A condição socioeconômica da autora também merece ser aferida, sendo certo que a mesma aufere benefício previdenciário da ordem de um salário mínimo.
Por fim, a necessidade de repressão à conduta negligente do réu, que, como fornecedor de bens e serviços, submetida que está à égide do Código de Defesa do Consumidor, deve guardar zelo no tocante aos contratos que celebra, e principalmente no tangível aos apontamentos que faz (caráter profilático-pedagógico-punitivo da condenação).
Destarte, à vista destas considerações, entendo como justo que o banco-réu pague ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO - 3 -
Ante ao exposto CONFIRMO a decisão concessiva da tutela de urgência e, por consectário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico relação jurídica entre o autor e o banco-réu, relativamente ao instrumento contratual juntado nas pgs.48/66, e outrossim declarar a inexigibilidade de todo o débito correlato, ou seja, de todo o débito advindo deste mesmo instrumento contratual; para condenar o réu às restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com o cômputo de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da cada de cada desconto indevido; e para condenar o banco ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data desta sentença, observando-se, para ambas as condenações, o disposto nos artigos 389 e 406 do CC (correção monetária segundo o IPCA, e juros segundo a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária).
O valor indevidamente creditado na conta deverá ser objeto de compensação, para liberação em prol do autor quando do acertamento desta conta, em ulterior cumprimento de sentença ou mediante petição concordante a ser juntada neste feito principal, SEM que sobre esse valor incidam juros ou mesmo correção monetária, porque o creditamento foi, como de sobejo apontado, feito de forma indevida pelo réu, devendo portanto arcar com o ônus desta não atualização do valor do empréstimo não solicitado.
Sucumbente, condeno o banco-réu ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor global (derivado, assim, da soma dos valores do empréstimo considerado inexistente, dos valores passíveis da repetição, e do importe da indenização por danos morais) e atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:08
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 04:16
Suspensão do Prazo
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25/11/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 05:04
Conclusos para decisão
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22/11/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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