TJSP - 0002371-92.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002371-92.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1001835-40.2020.8.26.0152) (processo principal 1001835-40.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Administração de herança - Maria do Socorro Ferreira Queiroz - Luiz Claudio Moraes Leme -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.
O executado apresentou impugnação às fls. 26/28 arguindo ilegitimidade de parte e excesso de execução.
Depositou o valor que entende devido (fls. 29/31).
Manifestação da parte exequente às fls. 35/39. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação é parcialmente procedente.
Em relação a legitimidade ativa para a execução dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 306, de que trata-se de legitimidade concorrente entre a parte e o advogado, não sendo impedimento a execução apenas pela parte vencedora.
Por outro lado, o executado tem razão quanto ao excesso na execução.
Nos termos da Súmula 14 do STJ, arbitrados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Os juros de mora, por sua vez, terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual, em se tratando de honorários fixados sobre o valor da causa, somente ocorre a partir da intimação do devedor para pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e o faço para reconhecer o excesso no cálculo apresentado pela exequente e acolher o cálculo do executado, fixando o valor do débito em R$ 2.392,18 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
Diante do depósito efetuado às fls. 29/31, defiro desde já seu levantamento pela parte credora, que deverá juntar aos autos formulário de MLE preenchido, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2047/2018, no prazo de quinze dias.
Após o levantamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: FRANCIELE FERNANDA GOES (OAB 364713/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP) -
27/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:43
Apensado ao processo
-
14/05/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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