TJSP - 1182091-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1182091-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes da Silva - Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de cobrança indevida, indenização por danos morais e repetição de indébito que Maria de Lourdes da Silva move em face de Banco BMG S/A.
A autora, que é aposentada, alega que teve descontos não autorizados em seu benefício, referentes a empréstimo por cartão de crédito que nunca solicitou.
A autora afirma que o cartão nunca chegou à sua residência e que os descontos mensais correspondem ao valor mínimo da fatura, sem previsão para o término da dívida.
A autora pleiteia a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento dos valores descontados, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000.00.
A gratuidade foi deferida às fls. 20.
O réu apresentou contestação às fls. 25/41, alegando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiou da contratação.
O réu defende a legalidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito ou danos a serem indenizados.
O réu também requer a compensação dos valores recebidos pela autora caso haja anulação do contrato e a condenação por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica às fls. 199/203.
Instados a produzir provas, a autora se manifestou informando que não pretendia produzir mais provas.
O réu, por sua vez, pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento dos valores pela autora, o que foi deferido.
Com a juntada das respostas dos ofícios da Caixa Econômica Federal, as partes foram intimadas a se manifestar.
O réu reiterou os termos da contestação, alegando que o retorno do ofício comprova a regularidade da contratação e a má-fé da autora por alterar a realidade dos fatos.
A autora, por sua vez, argumentou que o depósito dos valores por si só não comprova a legalidade da contratação e que os juros e encargos eram o que de fato interessava à instituição financeira.
RELATEI, DECIDO Com o advento da Constituição de 1988 (art. 5°, XXXII ), a defesa do consumidor passou a ser tutelada como princípio fundamental.
Deste modo, o legislador ordinário, com o fim de efetivar tal disposição, albergou, no artigo 6º, do CDC o direito do consumidor à clara e adequada informação, em reconhecimento à sua vulnerabilidade diante do fornecedor.
O reconhecimento do direito à informação garante que todo produto ou serviço deve conter em suas apresentações informações corretas, claras, ostensivas, precisas e em língua portuguesa, garantindo, assim, que o consumidor saiba de todas as informações e características do produto ou serviço que está adquirindo.
Tratando-se de assunto complexo, tal qual a contratação de cartão de crédito com débito automático em proventos de aposentadoria de idosos, necessário asseverar que o fornecedor deve ter especial cuidado com as informações que venha a prestar, pois, o que caracteriza o consumidor é seu déficit informacional, não servindo como único parâmetro o homo medius, vez que, muitas vezes, o consumidor do produto ou serviço, é consumidor hipervulnerável.
Nesse contexto, a informação deve ser clara e adequada para todos, conforme já decidiu o STJ, no REsp. 586316/MG, DJe 19/03/2009, informação adequada, nos termos do art. 6o, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
A informação deve sercorreta(= verdadeira),clara(= de fácil entendimento),precisa(= não prolixa ou escassa),ostensiva(= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio,em língua portuguesa.
E continua: "a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão." Diante disso, ao réu incumbia demonstrar que, no ato da contratação, foi garantido à autora o direito à informação de que contratara cartão de crédito com reserva de margem consignável e que saques efetuados nesta modalidade são lançados na próxima fatura, que deve ser quitada integralmente, sob pena de serem aplicados juros em valores muito superiores aos cobrados no empréstimo consignado, modalidade que a autora conhecia e fazia uso.
A autora afirma que sequer recebeu o cartão de crédito contratado, o que também é verossímil, vez que não há lançamento de qualquer outra compra nas faturas apresentadas pelo réu (fls. 109/179), o que corrobora a tese da autora de que não contratou empréstimo com reserva de margem no cartão de crédito.
Assim, diante de todos os elementos dos autos, caracterizada está a prática abusiva do réu, vedada pelo art. 39, IV do CDC que dispõe: "que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Neste passo, reconheço a nulidade do contrato firmado entre as partes, e, vez que o réu efetuou descontos indevidos no benefício da autora, tem a obrigação de proceder à restituição, em dobro, de tais valores, ficando deferida a compensação dos valores que comprovadamente foram depositados na conta da autora.
O pedido de indenização por dano moral também procede.
A autora teve seu crédito reduzido sem conseguir apurar por qual débito estava pagando.
A fixação dos danos morais deve tomar em conta a conduta lesiva e a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano, além das dimensões deste.
O réu é pessoa jurídica com poderio econômico, que concede empréstimos, e assumiu o risco de causar o dano a terceiro para maximização de seus lucros através da massificação das operações, que se esperaria de uma estrutura seguramente montada.
Obviamente o dano que abala o crédito não pode ter a mesma valoração daquele que nos retira o ente querido, ou a capacidade para o trabalho, ou que nos marca indelevelmente com a dor ou um aleijão.
Isto não significa que não possa ser indenizado, ainda que por arbitramento, única maneira, ainda que imprecisa, que se encontra ao alcance do julgador para aplacar pois apagar não se pode o dano causado, provocando, através da compensação em dinheiro, situações prazerosas que com ele possam ser obtidas, de modo a contrabalançar o mal feito.
Ponderando os fatores acima, acolho a estimativa da autora e fixo a indenização em R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil), e ACOLHO OS PEDIDOS da autora, DECLARANDO NULO o contrato firmado entre as partes, que deverão retornar ao status quo ante.
CONDENO o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de cada desembolso, autorizada a compensação dos valores utilizados pela autora, devidamente corrigidos desde a data da liberação do crédito.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização dos danos morais, corrigido este valor, e acrescido de juros de mora, desde esta data.
SUCUMBÊNCIA: o réu é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da condenação.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais, em razão da gratuidade, incumbe ao réu, diretamente, seu recolhimento, devendo providenciar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARILY MIGUEL PORCINO (OAB 19159/PB) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:34
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 15:06
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:48
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001325-31.2025.8.26.0288
Iria de Fatima Moura
Picpay Servicos S/A
Advogado: Andre Farias Galinskas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 14:06
Processo nº 0043747-20.2025.8.26.0100
Consultorio Medico Dr Victor L Yokana ME
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alexandre Cerullo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 19:12
Processo nº 1500686-39.2023.8.26.0477
Justica Publica
Daniel Tavares de Oliveira
Advogado: Pedro Calazans Goncalves de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 17:36
Processo nº 1001247-55.2024.8.26.0067
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Taciani Lazarini
Advogado: Silvana Ferreira Magalhaes Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:25
Processo nº 1001247-55.2024.8.26.0067
Taciani Lazarini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvana Ferreira Magalhaes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 21:20