TJSP - 0001741-42.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001741-42.2025.8.26.0441 (processo principal 1000295-31.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida dos Santos -
Vistos. 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2.
A Lei 15.109 de 13 de março de 2025, alterou o Código de Processo Civil, acrescentando-se o §3º ao art. 82, com a seguinte redação: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Diante do novo dispositivo legal, forçoso ressaltar a diferenciação entre os conceitos de despesa processual e custas processuais, eis que o primeiro é gênero de todos gastos necessários para operacionalizar a prestação jurisdicional e, por sua vez, custas processuais correspondem uma das espécies do gênero.
Assim, pode-se concluir que as despesas processuais são os valores de natureza não tributária, que são devidos como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário, os quais são necessários ao desenvolvimento processual, como, por exemplo, os honorários periciais, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos etc.
Já as custas processuais, em síntese, possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários, como, por exemplo, o preparo e a taxa judiciária.
Sob este prisma, fica clara a diferença entre despesas e custas processuais, o que é de suma importância para se verificar o enquadramento da dispensa concedida aos advogados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - R. decisão que determinou o recolhimento antecipado, pela FESP, das despesas de diligência do oficial de justiça - Pretensão de reforma - Descabimento - Diferenciação entre custas e despesas processuais - Fazenda Pública que goza de isenção em relação às custas processuais, mas não quanto às despesas processuais - Despesa relacionada à citação e intimação que não se enquadra no conceito de custa judicial - Conflito de normas - Entendimento firmado e reiterado pelo C.
STJ na Súmula 190 - Manutenção da r. decisão - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006790-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga -spVara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023).
Desta forma, a nova legislação dispensou os Advogados do pagamento das custas processuais, mas não das despesas processuais, de modo que, requerendo a exequente qualquer diligência ( citação/intimação/Pesquisas), deverá comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas.
Intime-se a parte exequente para providenciar a comprovação do recolhimento , no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP) -
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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