TJSP - 4012212-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012212-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO GEOVANI DUARTE DE JESUSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2.A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito, nem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendido como a garantia de satisfação do direito postulado ao final, de modo que inviável o deferimento.
A pretensão de retirada da negativação depende de dilação probatória.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos, em que não se discute a existência da dívida, mas a suposta ausência de intimação do autor acerca da inscrição realizada.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Defiro desde já eventual pedido de pesquisa de endereço do polo passivo exclusivamente com relação aos meios eletrônicos SISBAJUD e INFOSEG, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Caberá à parte interessada, para tanto, recolher a taxa correlata, exceto se beneficiária de gratuidade.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL37CIV01 para SAPAUL01CIV01)
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012212-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO GEOVANI DUARTE DE JESUSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Ajuizada a demanda na Comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente - central ou regional -, tendo em vista tais regras.
Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respetivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo – e não competência de foro.
Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição.
Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei).
Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe.
Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655).
Dessa forma, portanto, por ser de natureza absoluta, não é passível de prorrogação.
E porque assentada no critério funcional, pode o juiz declinar a competência ex officio, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual. Competência.
Divisão da Comarca da Capital entre o Foro Central e os diversos Foros Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas de organização judiciária.
Regras de competência, nesse caso, absolutas.
Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos do art. 111 do CPC, do Foro Central ou de qualquer Foro Regional, em específico.
Possibilidade, ademais, de declinação de ofício da competência internamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33 do STJ.
Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital, foro em que ajuizada a execução.
Sede do banco, outrossim, na base territorial do Foro Regional de Pinheiros.
Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva ao Foro Central, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas do foro do domicílio do exequente, que se tem por correta.
Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000 , Relator Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014).
Vale dizer, a competência, na hipótese, é absoluta e não pode ser alterada pela vontade das partes.
No caso vertente, como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição deste foro central, não há nenhum liame que justifique a distribuição da presente demanda neste foro.
Ao que se crê, a divisão de competências entre os Foros Regionais e Central da Capital atende à necessidade de racionalização do exercício da função jurisdicional e, simultaneamente, à facilitação do acesso à justiça, à celeridade e à economicidade processual, afinal praticados os atos processuais perante o Juízo mais próximo das pessoas e bens afetos à demanda.
Note-se que não se trata de demanda aqui ajuizada única e exclusivamente por força de cláusula de eleição de foro, sem que nenhuma das partes seja domiciliada nesta Capital e nenhum dos bens discutidos esteja aqui situado, único caso em que, salvo melhor juízo, se poderia cogitar de regra implícita de competência residual do Foro Central.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 148/2001, que conferiu nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76.
No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar do domicílio do autor, já que a ré tem endereço em outra Comarca e o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos.
Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central.
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:11
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO GEOVANI DUARTE DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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