TJSP - 4016489-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016489-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAIZA FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. O dever de probidade impõe ao juiz obrigação de cautela quanto à concessão da justiça gratuita, sob pena de onerar o Estado e toda a sociedade com concessões indevidas.
Assim, para análise do mérito da justiça gratuita, apresente a parte autora: (i) cópia da declaração de bens e rendimentos dos últimos 3 (três) anos; (ii) faturas de cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses; e (iii) cópia de extrato obtido junto ao "Registrato" (Banco Central) demonstrando os relacionamentos bancários que possui; no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não junte referidos documentos, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa para os processos de procedimento comum e 2% sobre o valor da causa nas execuções, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas de citação (R$ 32,75 para citação via Domicílio Judicial Eletrônico e R$ 34,35 via Carta AR Digital, por réu), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Ademais, a leitura da inicial dá conta de que a autora pretende discutir mais de 10 (dez) negativações em seu nome, oriundas de pessoas distintas, e incluiu no polo passivo apenas a ré BOA VISTA, sabidamente detentora do SCPC.
A iterativa jurisprudência assente que a ré é parte ilegítima - se sozinha - para figurar no polo passivo de ação que discuta a (ir)regularidade de apontamento creditório, devendo constar no polo passivo, também, o responsável pela negativação.
Assim, atento ao princípio da celeridade processual e, ainda, do contraditório e da ampla defesa, de modo a não dificultar a defesa das partes e prejudicar a prolação de sentença de mérito, observados os poderes do art. 139 do CPC, esta demanda se limitará a apreciar uma das negativações da parte, pelo que determino à autora que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para (i) indicar apenas um dos débitos que pretende discutir; e (ii) incluir no polo passivo a pessoa responsável pela negativação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIZA FERREIRA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103369-18.2022.8.26.0100
Day Maxx 2 Fundo de Investimento em Dire...
Kaue Vargas das Neves
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 21:00
Processo nº 1001432-85.2023.8.26.0372
Matheus Gabriel Guedes Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 10:54
Processo nº 1001432-85.2023.8.26.0372
Matheus Gabriel Guedes Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 15:22
Processo nº 1020842-71.2023.8.26.0068
Aig Seguros Brasil S/A
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 14:19
Processo nº 0001184-90.2023.8.26.0452
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura Municipal de Piraju
Advogado: Renata Costa Bomfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2015 15:37