TJSP - 0000590-81.2019.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000590-81.2019.8.26.0140 (processo principal 1000213-93.2019.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito dos Fornecedores de Cana, Agropecuaristas e Empresários da Região de Piracicaba -
Vistos.
Fls. 193/194 - A parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada, empregada da Prefeitura Municipal de Chavantes-SP.
Pois bem.
A regra geral do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a jurisprudência tem mitigado tal regra, admitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual de verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e desde que esgotadas as tentativas de localização de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu pedido de medidas executivas atípicas, com determinação de suspensão de CNH e passaporte do devedor pelo prazo de um ano.
Irresignação do executado.
Reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo STF no bojo da ADI 5941, julgada em 9.3.2023.
Fixação, pelo STJ, de parâmetros para o deferimento das medidas executivas atípicas.
Não esgotamento das tentativas de localização de patrimônio do executado.
Realização de uma única tentativa de penhora pelo Sistema Sisbajud ("teimosinha"), com resultado positivo, ainda que inexpressivo.
Ausência de demonstração de ocultação de bens.
Decisão reformada, com a ressalva de que poderão ser repristinadas no futuro caso infrutíferas as diligências indicadas.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167636-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que negou o pedido de suspensão da CNH e de passaporte do executado - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E.
STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que o executado possua patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C.
Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112878-28.2023.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023).
Grifei.
No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente não esgotou as demais tentativas de expropriação do patrimônio da parte executada pelas vias ordinárias.
Ressalto que a penhora diretamente em folha de pagamento é medida excepcional que só deve ser feita quando já não restam outros meios para se obter o provimento perseguido.
Assim, por ora, indefiro o pedido de penhora de salário diretamente na folha de pagamento, uma vez que não esgotados todos os meios disponíveis para averiguar a existência de bens, como imóveis e bens que guarnecem a residência do devedor.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termo de prosseguimento útil do feito.
Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:31
Indeferido o pedido
-
01/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
-
17/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:45
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 04:01
Suspensão do Prazo
-
20/12/2021 01:27
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 21:49
Suspensão do Prazo
-
20/10/2021 14:05
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2021 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 21:39
Proferido Despacho
-
30/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 14:47
Proferido Despacho
-
24/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 15:29
Proferido Despacho
-
07/06/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 23:20
Proferido Despacho
-
12/04/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2021.
-
10/12/2020 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 21:17
Proferido Despacho
-
03/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 21:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 13:54
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2020 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 09:29
Proferido Despacho
-
09/08/2020 23:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 23:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 08:35
Proferido Despacho
-
10/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2020.
-
08/04/2020 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2020 04:46
Suspensão do Prazo
-
28/02/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 11:03
Proferido Despacho
-
13/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2020 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2019 10:37
Expedição de Carta.
-
20/11/2019 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2019 09:48
Decisão
-
06/11/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:21
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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