TJSP - 1002023-42.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 18:58
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1002023-42.2023.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos. 1.
CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias (CONTATOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 27.626,94, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Diferentemente do que ocorria com o processo de execução, em que por força do disposto no art. 222, alínea d, era expressamente proibida a citação pelo correio, no Novo Código de Processo Civil tal forma de citação é permitida, por força dos arts. 247, onde não há mais a proibição à citação postal nos processos de execução.
Significa dizer que, de acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º, admitir-se-á, mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. 3- Decorrrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, tendo o exequente optado pela penhora pelo Sistema Bacenjud, nos termos do artigo 835 do NCPC, DEVERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DO DEBITO ATUALIZADO, ficando nesta caso, deferida a pesquisa de eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de valores, desde que recolhida a taxa pertinente.
Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste.
Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo , providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução,acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do NCPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do NCPC).
Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Intime-se. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 21:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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