TJSP - 1009751-87.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009751-87.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Solar Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial - Zagatto Agronegocios Ltda - - Claudia Zagatto Ferreira - - Sazo Participações Ltda. -
Vistos.
Fls. 271/283: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, que alegam a ilegitimidade da executada Sazo Participações para a causa, uma vez que ela não integrou a relação contratual originária.
Entende que não estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como pretende a exequente, destacando que não houve instauração do competente incidente para tal finalidade.
Requer a exclusão da empresa Sazo Participações Ltda do polo passivo da execução.
Manifestação do exequente às fls. 303/311. É o relato do necessário.
Com efeito, verifica-se que nos contratos juntados às fls. 57/73 apenas constaram a empresa Zagatto Ltda e a Sra.
C.Z.F., nas condições de cedente e fiador/responsável solidário, inexistindo qualquer menção à empresa Sazo Participações Ltda.
A exequente justifica a inclusão desta última empresa no polo passivo, alegando que após a negociação, foram realizadas manobras patrimoniais fraudulentas, com propósito de ocultação de bens e frustração da execução (fls. 2), atribuindo à executada C.Z.F., sócia da empresa Sazo Ltda, a prática de condutas irregulares.
Note-se que em sua manifestação de fls. 303/311 a exequente prossegue alegando o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade e confusão patrimonial, para justificar a inclusão da empresa de propriedade da devedora na presente execução, o que não se pode admitir sem a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à alegação de aplicação do disposto no artigo 134, § 2º, do CPC, anoto que o rito da execução é incompatível com o procedimento previsto em lei para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, havendo divergências em relação aos prazos e formas de defesa, destacando-se a necessidade de instrução e análise de provas para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, fase processual inexistente no rito da execução.
Nesses termos, ACOLHO a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da empresa Sazo Participações Ltda do polo passivo da execução.
Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios para os patronos da excipiente, fixando-os em 10% do valor da execução, art. 85, do CPC.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: EDILSON STUTZ (OAB 498947/SP), CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB 288614/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), EDILSON STUTZ (OAB 498947/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 22:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2025 06:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/07/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:33
Apensado ao processo
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22/07/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:55
Deferido o Pedido
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18/06/2025 18:51
Expedição de Carta.
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18/06/2025 18:51
Expedição de Carta.
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18/06/2025 18:51
Expedição de Carta.
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18/06/2025 18:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 20:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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