TJSP - 0023103-27.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023103-27.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1055277-43.2021.8.26.0100) (processo principal 1055277-43.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Multilog Brasil S.a - Inlight Design Ltda - - Frutaria Dakombi na Banca Ltda - - Marcelo Tadashi Gonçalves Ogata - - Andreia Santina Girardello e outros - Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que MULTILOG BRASIL S/A move em face de INLIGHT DESIGN LTDA., bem como de suas empresas e sócios TOGMN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., TOGMN 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., FRUTARIA DAKOMBI NA BANCA LTDA., MARCELO TADASHI GONÇALVES OGATA e ANDREIA SANTINA GIRARDELLO, para que a execução do débito seja estendida a todos, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Ainda, a autora a constituição de novas sociedades empresárias com o mesmo objeto social e endereço da devedora original, bem como o esvaziamento patrimonial para benefício das outras sociedades empresárias.
Apesar de citados, os réus não se manifestaram nos autos, conforme certificado à fl. 365.
RELATEI.
DECIDO.
A revelia dos réus tem o condão de fazer com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fatos articuladas na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, que são corroboradas pelos documentos que a acompanham.
No mérito, os pedidos deduzidos pela autora procedem.
Conforme se infere dos autos, a credora, após tentar receber o crédito e não obter êxito na busca por bens e valores em nome da devedora original, INLIGHT DESIGN LTDA., passou a investigar as operações da ré.
A partir dessas diligências, foram levantadas informações que demonstraram graves irregularidades praticadas pelos sócios, incluindo a existência de sócio oculto, a constituição de novas sociedades empresárias com o mesmo objeto social e endereço da devedora e o esvaziamento patrimonial da sociedade original para benefício de outras, configurando abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A prova documental apresentada demonstra a atuação de Marcelo Tadashi Gonçalves Ogata como sócio oculto e gestor financeiro de INLIGHT DESIGN LTDA., tomando decisões administrativas e financeiras, mesmo não figurando formalmente como sócio.
A autora anexa e-mails e trechos de petições de ações trabalhistas e de dissolução parcial da sociedade que corroboram essa ingerência e a natureza de sua atuação.
Ademais, depreende-se que houve a constituição da sociedade empresária TOGMN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., com o mesmo objeto social e endereço da filial da INLIGHT DESIGN LTDA., enquanto esta última ainda estava em operação.
A autora demonstra que a nova sociedade empresária foi criada por Marcelo Tadashi Gonçalves Ogata, com o propósito de desviar as mercadorias da INLIGHT e fraudar os credores.
Declarações de antigas funcionárias e pedidos de venda anexados aos autos confirmam que as vendas da INLIGHT eram transferidas diretamente para a TOGMN, evidenciando a confusão patrimonial entre as duas.
Além disso, o credor demonstra que o grupo econômico se expandiu com a criação de outras sociedades empresárias, a TOGMN 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a FRUTARIA DAKOMBI NA BANCA LTDA., ambas com sede no mesmo endereço da TOGMN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA..
A autora alega que tais sociedades não possuem operações comerciais, servindo unicamente para blindar o patrimônio dos sócios e do grupo econômico, e, assim, fraudar credores.
O Código Civil, em seu artigo 50, com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A situação narrada, com o esvaziamento do caixa da INLIGHT DESIGN LTDA., o repasse de suas receitas para a TOGMN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., e a criação de outras pessoas jurídicas com o único propósito de ocultar bens, se subsume às hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstas em lei.
A conduta dos sócios Marcelo Tadashi Gonçalves Ogata e Andreia Santina Girardello demonstra utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que a criou, em benefício próprio e com o claro intuito de lesar os credores da sociedade empresária original.
DISPOSITIVO: acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença TOGMN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n. 24.***.***/0001-02), TOGMN 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ n. 34.***.***/0001-24), FRUTARIA DAKOMBI NA BANCA LTDA. (CNPJ n. 35.***.***/0001-81), bem como os sócios Marcelo Tadashi Gonçalves Ogata (CPF sob n. *13.***.*01-75) e Andreia Santina Girardello (CPF n. *23.***.*72-87).
Providencie a serventia o necessário e copie esta decisão para os autos principais.
Requeira o credor o que de direito NOS AUTOS PRINCIPAIS, no prazo de 15 dias, devendo lá acostar o cálculo atualizado da dívida (evitar juros sobre juros) e recolher eventuais taxas para os bloqueios.
Proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente de desconsideração da personalidade (cód.61615) Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:35
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 07:30
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 23:42
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 18:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/02/2024 00:03
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:46
Apensado ao processo
-
23/05/2023 12:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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