TJSP - 0006462-03.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006462-03.2024.8.26.0011 (processo principal 1013105-91.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Joao Paulo Batista da Silva -
Vistos.
A parte executada impugnou o bloqueio realizado às fls. 61/100, alegando a impenhorabilidade por se tratar de verba salarial.
Além disso, o montante seria inferior a quarenta salários mínimos.
Requer o desbloqueio, bem como o deferimento da justiça gratuita.
A parte exequente se manifestou, fls. 163/169, alegando não ter sido provada a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, o benefício deveria ser inferido.
No mais, aduziu não ter sido provada a impenhorabilidade do valor constrito.
Requer o indeferimento do pedido do executado e, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio sobre 30% do montante constrito. É o breve relatório.
O art. 833, IV dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade das verbas salariais. Às fls. 154 a parte executada juntou holerite com indicação da conta na qual recebe seus salários.
Trata-se da contas na qual recaíram os bloqueios reiterados.
Irrelevante se além do salário o requerido recebe outras verbas salariais, diante da disposição expressa do art. 833, IV do CPC acerca da impenhorabilidade.
Desta forma, provado que a quantia bloqueada era proveniente de verba salarial, é de rigor o desbloqueio.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio on line sobre numerário existente em conta corrente onde supostamente depositada verba salarial.
Inadmissibilidade, porquanto comprovado se tratar de verba salarial.
Regra do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, o bloqueio incide sobre saldo em conta corrente inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade.
A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049191-77.2023.8.26.0000; Relator Des.
Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
O pedido de manutenção do bloqueio sobre 30% do valor não deve ser acolhido diante da expressa disposição do art. 833, IV acerca da impenhorabilidade de salários.
Para análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de: - cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal; - extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, extrato do Registrato do BACEN, cujo acesso pode ser feito através do "site" https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, além de outros documentos pertinentes que demonstrem renda mensal, além de despesas ordinárias.
No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente indicando bens passíveis de penhora em nome da executada.
No silêncio, aguarde-se em arquivo o prazo da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:41
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 18:57
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:28
Concedida a Dilação de Prazo
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12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/02/2025 20:16
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:22
Expedição de Carta.
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01/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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29/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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