TJSP - 0657339-52.0800.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:29
Autos Eliminados
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27/08/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Maria Barbieri Bertachini (OAB 22209/SP) Processo 0657339-52.0800.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Josefina Zabeu -
Vistos.
JACQUELINE ZABEU PEDROSO, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) a coexecutada Josephina faleceu em 2001 e a coexecutada Nair em 2016; 2) houve o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível.
Portanto quando o falecimento ocorre antes da distribuição da execução, não há que se falar em suspensão ou redirecionamento, visto que a identificação correta do polo passivo deveria ser feita na esfera administrativa, atendendo ao requisito da legitimidade logo na propositura da ação.
Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa, tanto para o crédito tributário quanto para o crédito não tributário. É esse entendimento da Súmula 392, do STJ, já tendo a questão sido pacificada no E.
TJSP: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 0024392-90.2011.8.26.0269; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018).
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 1.997, 1.998 e 2.000 Ilegitimidade passiva - Falecimento do executado antes do ajuizamento - Impossibilidade de alteração da CDA Súmula 392 do STJ - Extinção do feito - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 0020416-90.2002.8.26.0269; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 03/07/2017).
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE ITAPETININGA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alteração do polo passivo Descabimento - Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes do ajuizamento da execução fiscal Inteligência da Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP.
Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 0024676-98.2011.8.26.0269; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018).
EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO Ajuizamento em face de pessoa já falecida Ausência de legitimidade passiva e dos pressupostos de regular constituição e desenvolvimento do processo Artigo 485, inciso VI, do NCPC Impossibilidade de alteração no polo passivo Aplicação, in casu, da disposição contida na Súmula 392 do STJ Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0018805-87.2011.8.26.0269; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017).
Execução fiscal.
IPTU e taxas.
Itapetininga.
A sentença extinguiu a execução e deve ser mantida.
A parte executada já era falecida quando do ajuizamento da demanda executiva.
Ilegitimidade passiva configurada.
Súmula 392 do STJ.
Imperiosa a extinção do processo com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação 0010363-30.2014.8.26.0269; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 02/04/2018).
Execução fiscal.
IPTU dos exercícios de 1997 a 2000.
A sentença extinguiu o feito em virtude da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (proferida sob a égide do CPC de 1973).
Pretensão à reforma impossibilidade.
Ajuizamento contra parte ilegítima.
Impossibilidade de substituição da CDA.
Aplicação da Súmula 392 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação 0021498-59.2002.8.26.0269; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017).
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com relação à coexecutada Josephina, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente. 3.
No mais, importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, sequer há decisão inicial a determinar a citação da parte devedora, de modo que não há como se imputar ao Município eventual inércia.
Ora, diferentemente do que alega a excipiente, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inteligência da Súmula 106, do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção apenas para julgar extinta a ação com relação à coexecutada Josephina. 4.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2019 14:41
Recebidos os autos
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17/09/2019 11:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/09/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 13:46
Recebidos os autos
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11/06/2019 11:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/06/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/01/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2008 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2008 11:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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