TJSP - 1003760-81.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003760-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Cesar Pinheiro Pinto - Mayumi Iwamoto Sanches Fagundes - Mayumi Iwamoto Sanches Fagundes - CAIO CÉSAR PINHEIRO PINTO -
Vistos. 1 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC).
Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada.
A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado.
Este juízo, haurido na jurisprudência do e.
TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente).
Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros).
Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo.
Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo.
Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado.
Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
Alegação que depende de prova.
Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator - Indeferimento mantido.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018).
No presente caso, a parte solicitante não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Sua renda familiar mensal é superior a três salários mínimos (consta dos documentos juntados rendimentos superiores a R$ 6.000,00 - fls. 192/195).
O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra.
Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício.
Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo.
Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária.
Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante.
Agravo de instrumento desprovido (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des.
Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017).
Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Providencie a parte reconvinte o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Sem prejuízo, manifeste-se a reconvinte quanto à contestação de fls. 126 e ss.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando-as.
Int. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP), RODRIGO MAYELA QUERIDO NUBILE (OAB 384637/SP), RODRIGO MAYELA QUERIDO NUBILE (OAB 384637/SP), ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 477071/SP) -
29/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 11:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:21
Classe retificada de 241 para 7
-
27/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010281-15.2024.8.26.0565
Sul America Companhia de Seguro Saude
Meu Sitte Sistemas LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 14:03
Processo nº 1500182-62.2025.8.26.0574
Justica Publica
Marlo Goncalves Jardim
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:35
Processo nº 0003383-31.2023.8.26.0664
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Gabriel Santos da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 18:24
Processo nº 1001156-41.2021.8.26.0011
Banco Bradesco S/A
Rodrigo Serra Teves
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2021 12:18
Processo nº 1005641-84.2021.8.26.0011
Sul America Companhia de Seguro Saude
H+P Participacoes Societarias Eireli
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2021 12:48