TJSP - 1005664-74.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:14
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 00:31
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 19:24
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 21:20
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willians Rafael Canuto Casimiro (OAB 435992/SP) Processo 1005664-74.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Moraes - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da distribuição.
No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação.
Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E.
Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021).
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe.
P.
I.
C.
Jales, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 13:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007365-90.2018.8.26.0482
Justica Publica
Victor Hugo Nascimento Lima
Advogado: Wellington Luiz Pereira de Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 10:47
Processo nº 0161889-37.2012.8.26.0100
Sul America Cia. Nacional de Seguros
Marck Valet Park LTDA.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 12:11
Processo nº 0161889-37.2012.8.26.0100
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Marck Valet Park LTDA.
Advogado: Heitor Vieira de Souza Neto Cavaliere
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2012 17:16
Processo nº 1002260-17.2016.8.26.0020
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Jose Carlos Souza Freitas Jr
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:06
Processo nº 0000799-20.2023.8.26.0428
Instituto Educacional Jaguary - Iej
Marcelly Prado Bueno
Advogado: Fernando Sergio Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 17:48