TJSP - 1013604-98.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013604-98.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Ante a cessão e aquisição de direitos de créditos e outras avenças (fls.190/238), recebo a petição como aditamento à inicial para retificar o polo ativo para constar o(a)(s) cessionário(a)(s).
Anote-se.
Frise-se que, revendo posicionamento anterior, e em respeito às decisões da Superior Instância, a substituição processual prescinde da notificação do devedor.
Assim já julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO.
Substituição do credor em virtude de cessão Cabimento - Desnecessidade de anuência do devedor Aplicação do previsto no art. 778, III, do CPC/2015 Notificação de que trata o art. 290 do Código Civil que tem a finalidade única de impedir que o pagamento tenha que se repetir, caso seja efetuado ao credor primitivo, quando cedido o crédito sem a notificação Arguição de nulidade infundada - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253406-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017).
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es) (fls.244/245), e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move em face de Romenique Santos Gomes com fundamento nos termos do ***art.485, VIII, do Código de Processo Civil/art.775 c.c 925, ambos do Código de Processo Civil .
Custas pelo(a)(s) autor(a)(es).
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:21
Classe retificada de 81 para 12154
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14/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 21:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/08/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 16:41
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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