TJSP - 4003533-10.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:53
Juntada de Petição
-
27/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 16:44
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003533-10.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia descrito na inicial. Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Caberá a parte requerente juntar aos autos a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem, se ainda não tiver feito. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Por fim, destaco ser descabida a tramitação do presente feito em segredo de justiça uma vez não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, ficando indeferido o pedido, caso requerido, removendo-se a tarja. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto. -
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 15
-
25/08/2025 15:16
Determinada a citação
-
25/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39894, Subguia 39322 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 612,80
-
22/08/2025 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39899, Subguia 39327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7,49
-
22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 39899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39327&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 39899 - R$ 7,49
-
22/08/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 39894, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39322&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 39894 - R$ 612,80
-
20/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000216-13.2021.8.26.0070
Sebastiao Alves da Silva
Washington Francisco Santos Oliveira
Advogado: Marcelo Faraco Garbellini de Oliveira Ri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2021 14:30
Processo nº 1000893-93.2023.8.26.0607
Maiko Adriano Chanfrone
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 15:30
Processo nº 1013537-93.2024.8.26.0361
Cleidson Sabino Frasao
Valdemir Oliveira Santos
Advogado: Ricardo Fatore de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 10:12
Processo nº 1000698-11.2025.8.26.0067
Vera Lucia de Martin Ballini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Mario Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:38
Processo nº 1105318-14.2021.8.26.0100
Orlando Botelho Filho
La Hotels Empreendimentos 1 LTDA.
Advogado: Rene de Jesus Maluhy Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2021 15:21