TJSP - 0004927-39.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004927-39.2024.8.26.0302 (processo principal 1004889-78.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luciene Maria Ciamaricone Moukbel -
Vistos.
Em vista das últimas manifestações das partes deste incidente, passo a tecer alguns esclarecimentos.
A Fazenda executada, na petição e documentos de fls. 145/148, argumentou que, se o apostilamento do direito do autor/exequente for realizado como determinado na condenação do processo exequendo, o valor dos Décimos que lhe são devidos resultarão em quantia negativa.
Após ser instada a esclarecer suas alegações (decisão de fl. 155), esta parte informou, nas fls. 162/164, que o autor/exequente possui os Décimos incorporados aos seus vencimentos devido a cargo comissionado que ocupou, o qual não é remunerado com o Prêmio de Incentivo Especial (aqui discutido como Complemento LC 1212/2013).
A parte exequente defendeu que há a possibilidade de cumprimento da Sentença exequenda pela Fazenda executada, requerendo que esta parte proceda ao devido apostilamento de seu direito reconhecido no processo principal (fls. 173/175).
Feitas estas considerações, denoto que, quanto à questão de haver ou não pagamento da verba Complemento LC 1212/2013 ao cargo comissionado que ocupou o autor/exequente, tal discussão não mais é permitida neste incidente, posto já haver o trânsito em julgado do processo principal.
Ademais, como já efetivamente decidido nesta referida ação principal, quando da análise dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda ré (fl. 126, do processo exequendo), a parte autora efetivamente percebe esta referida verba sob a rubrica 008489 Prêmio de Incentivo Especial PIE Inativo AJ e já possui incorporados aos seus vencimentos os Décimos relativos ao aludido cargo em comissão.
Assim, não se discutiu, nesta demanda exequenda, como seria realizado o cálculo dos Décimos devidos ao autor, visto que o valor desta verba já se encontra incorporado ao seu salário.
E, sobre o valor já fixado destes Décimos, é que incidirá o valor da verba Complemento LC 1212/2013 (percebida pelo exequente como 008489 Prêmio de Incentivo Especial PIE Inativo AJ), de acordo com o decidido no processo principal.
Desta forma, a condenação da demanda principal apenas determinou a inclusão da verba Complemento LC 1212/2013, na base de cálculo dos Décimos já incorporados, percebidos pelo autor, o que deve ser efetuado pela Fazenda executada, com o devido apostilamento desta determinação judicial.
Assim, intime-se novamente a Fazenda Pública executada, via portal eletrônico, a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada.
Com a resposta, manifeste-se o autor/exequente, em prosseguimento deste incidente.
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP) -
25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 17:24
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:33
Ato ordinatório
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 05:00
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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