TJSP - 1001991-67.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001991-67.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hermiron Moreira Santana - Banco Santander (Brasil) S/A - Olé Consignado - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulado com inexistência de débito, repetição de indébito e pedido de dano moral proposta por Hermiron Moreira Santanaem face do Banco Ole Consignado (Banco Santander Brasil S/A).
Vieram conclusos.
Não há de se falar em carência da ação por falta de interesse em agir, pois, se fez necessário a parte autora procurar o poder judiciário, mostrando assim seu interesse.
Afasto a preliminar.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais - antecipação de tutela, na qual a autora sustenta não ter contratado o financiamento em questão, sendo vítima de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada com o consentimento da autora.
Alega a inexistência de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, pleiteando a improcedência da demanda. À vista da apresentação do contrato, a autora nega ter posto sua assinatura, localização e selfies nos documentos e firmado qualquer contrato.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora demonstrou interesse na produção de prova pericial, a qual entendo pertinente para saber se a assinatura aposta nos documentos juntados emanou da parte autora.
O encargo de pagamento dos honorários periciais, em caso de alegação de falsidade de assinatura, pertence a quem produziu o documento, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A propósito, a questão foi dirimida pelo Tema 1.061/STJ, in verbis: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369).
Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II) (grifei).
A principal alegação da autora, em réplica, é justamente a falsidade dos documentos/contrato apresentados pelo requerido, assim, sem maiores digressões, o ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos pertence ao réu, a quem incumbe o adiantamento da remuneração.
Para a realização de perícia eletrônica nos documentos de fls. 105-116, nomeio Fernando Luís Graciano Perez, fixando os seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil reais), que deverão ser depositados pelo requerido no prazo de 15 dias.
Faculto às partes em igual prazo, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Após o depósito, intime o perito a designar a data para início dos trabalhos.
Laudo em 45 dias. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), EDER NERI DOS SANTOS (OAB 390559/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 17:18
Expedição de Carta.
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04/06/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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