TJSP - 1003175-68.2019.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003175-68.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jerri Aires Alves Primo - - Carla Suemi Ivama Alves - Severina da C Brasiliano Brito - Me - - Samer Darci Pegoraro - - SEVERINA DA CONCEIÇÃO BRASILIANO BRITO - - Sandro Leandro Pagoraro -
Vistos. 1.
O(a) exequente formulou pedido de penhora de percentual do rendimento mensal auferido pelo(a) executado(a). 2.
O pedido deve ser indeferido. 3.
Nos termos do artigo 832 do CPC, Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (grifo meu).
Por seu turno, prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (grifo meu).
De acordo com a ressalva prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, a hipótese de impenhorabilidade contemplada no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifo meu).
As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna.
Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente.
Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares.
Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp 1.264.358/SC, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.356.404/DF, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013.
Finalmente, conforme previsão expressa do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.
Ressalte-se que tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo (STJ, REsp 1.372.133/SC, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 4.
In casu, a determinação de penhora, ainda que parcial, sobre os rendimentos percebidos pelo(a) executado(a) poderá afetar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), privando-o(a) dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
Com efeito, analisando os holerites do(a) executado(a), verifico que ele(ela) percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar como hipossuficiente a pessoa natural (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; TJSP; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017.
Ora, sendo o(a) executado(a) hipossuficiente, presume-se que a integralidade ou ao menos boa parte de sua renda mensal são destinadas a suprir as despesas com o seu sustento e o de seus familiares.
Nesse caso, não há como se admitir sequer a penhora parcial de seus rendimentos.
A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2186257-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido do(a) exequente de penhora dos rendimentos do(a) executado(a). 6.
Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 250741/SP), EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 250741/SP), EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 250741/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 250741/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 19:50
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:59
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:18
Apensado ao processo
-
12/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 14:15
Ato ordinatório
-
27/10/2022 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório
-
10/05/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:29
Protocolo Juntado
-
25/04/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 10:56
Ato ordinatório
-
10/12/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 01:18
Suspensão do Prazo
-
09/11/2021 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 13:29
Proferido Despacho
-
29/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 11:36
Ato ordinatório
-
19/07/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2021 02:38
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2021 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/12/2020 21:21
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2020 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2020 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2020 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2020 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2020 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2020 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2020 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2020 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2020 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2020 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2020 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:25
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:25
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:25
Expedição de Carta.
-
29/09/2020 10:25
Expedição de Carta.
-
25/09/2020 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2020 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 15:54
Proferido Despacho
-
06/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 15:53
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2020 21:22
Decisão
-
11/04/2020 04:22
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 16:42
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 18:57
Decisão
-
12/02/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2019 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2019 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2019 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2019 08:46
Expedição de Carta.
-
14/10/2019 08:46
Expedição de Carta.
-
14/10/2019 08:46
Expedição de Carta.
-
07/08/2019 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 18:37
Decisão
-
27/05/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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