TJSP - 0007897-41.2021.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007897-41.2021.8.26.0100 (processo principal 1106486-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Inaura Adriane Farias Barbosa Silva - Com razão a parte exequente, vez que havendo outra executada (CEISP), que figura como devedora solidária, a execução deve ter seu regular prosseguimento com relação a ela.
Aliás, inobstante tenha constado a suspensão da execução também em face dos coobrigados pelo juízo recuperacional, tal decisão foi parcialmente reformada, reconhecendo a ilegalidade nesse aspecto, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto como no julgamento dos embargos de declaração respectivos.
Confira-se: "Recuperação judicial - Plano aprovado e homologado - Soberania da assembleia de credores - Relativização - Jurisprudência - Exame concreto das cláusulas - Crédito trabalhista - Limitação ao teto de cento e cinquenta salários mínimos previsto no art. 83, I da Lei 11.101/2005 - Possibilidade - Cláusula expressa constante do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia de Credores - Aplicação do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Deságios de 50% (cinquenta por cento) para os créditos limitados a cento e cinquenta salários mínimos, bem como deságios de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento) para a parcela dos créditos trabalhistas superiores a cento e cinquenta salários mínimos - Atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial até o efetivo pagamento, limitado ao teto de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano e com incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao ano - Deságio e aplicação de correção monetária e juros de mora em consonância com a realidade financeira das recuperandas - Ausência de violação à regra da "pars conditio creditorum", uma vez que o estudante não é o credor do débito atinente a financiamento estudantil, mas, isso sim, a instituição financeira - Suspensão das ações e execuções em face de garantidores ou devedores solidários - Afronta aos arts. 49, §1º e 59 da Lei 11.101, a teor das Súmulas 581 do STJ e 61 desta Corte - Invalidade reconhecida - Homologação mantida, com ressalva - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2377038-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025; destaques nossos) "Embargos de declaração - Acórdão - Aclaramento do aresto, para o fim de que passe a constar a parcial ilegalidade de cláusula prevista em plano de recuperação judicial - Embargos acolhidos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2377038-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Isso porque, diante da solidariedade passiva, é mister observar o quanto dispõe o art. 275, caput, do Código Civil sobre o tema: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Sendo assim, a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial de uma das devedoras não obsta o direito da exequente de perseguir a satisfação de seu crédito em face de outros devedores pelas vias adequadas.
Neste sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.".
Na mesma linha, o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Outro também não é o entendimento deste E.
TJSP, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida - Devedor solidário - Decisão que recebeu a manifestação dos executados, comoEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEe a ACOLHEU PARCIALMENTE, suspendendo a execução em face da empresacoexecutada, ante o deferimento darecuperação judicial, nos termos do artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/05, determinando o prosseguimento da execução tão somente em relação aocoexecutado, conforme dispõe a Súmula nº 581 do C.
STJ, sem condenação em verbas de sucumbência - Ressaltando que a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/05 não acarreta, em regra, a extinção das garantias reais ou fidejussórias, mantendo o credor os seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, na forma do artigo 49, §1º, da supracitada lei - IRRESIGNAÇÃO dos executados - Pretensão de reforma parcial da decisão, para determinar asuspensãoda execução, também em face do devedor solidário, alegando novação/concursalidade integral do crédito - DESCABIMENTO - Possibilidade apenas desuspensãoda execução em favor da empresa emrecuperação judicial- Benefício que não se estende ao garantidor da obrigação - Interpretação sistemática dos arts. 49, § 1º e 59, caput, segunda parte, da Lei nº 11.101/05 - Matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo - Súmula 581 do STJ - Prosseguimento da execução, em face do executado coobrigado que é de rigor - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149462-94.2023.8.26.0000; Relator(a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de publicação: 24/11/2023; destaques) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Empréstimo -Exceção de Pré-executividade- Não acolhimento - Insurgência não conhecida em parte, e na parte conhecida, desacolhida - Recorrente que meramente copia a grande maioria dos fundamentos lançados junto àExceção de Pré-executividadeapresentada em Primeiro Grau - Ausência de Insurgência específica aos termos da r.
Decisão questionada - Executado que não esclarece eventuais "error in procedendo" ou "error in judicando" que justificassem a revisão de seus termos - Violação explícita ao princípio da dialeticidade, ainda que parcial -Suspensãodo Feito Executivo - Impossibilidade - Inexistência de garantia ao r.
Juízo Executório - Deferimento do Processamento daRecuperação Judicialda Devedora Principal - Hipótese que não inibe o prosseguimento da Execução em face dosCoexecutados, Pessoas Naturais - Aplicação da Súmula nº 581, do E.
STJ.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049244-58.2023.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2023; Data de publicação: 26/04/2023; destaques nossos) Assim, de rigor o prosseguimento regular da execução em face da executada solidária.
No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:13
Evoluída a classe de 157 para 156
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/02/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 12:01
Arquivado Provisoriamente
-
22/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 19:50
Decisão
-
28/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 20:42
Decisão
-
08/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 23:27
Decisão
-
04/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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