TJSP - 1008685-74.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008685-74.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Francinete Teixeira dos Santos de Souto - Eduardo Luiz Matarazzo - - Fabiano Camargo Francisco e outros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para os fins de: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar odespejodo requerido, que terá o prazo de quinze dias a contar da publicação desta decisão para desocupar o imóvel sob pena dedespejocompulsório; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 136.115,42, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de acordo com a taxa Selic,deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos a contar da data da apresentação do cálculo de fls. 02.
Ademais, condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas no curso da ação até o despejo, com correção e juros a contar de cada vencimento, assim como ao pagamento da multa diária de R$ 750,00 a contar do dia 11 de maio de 2024 até a data da desocupação, com incidência de correção e juros com base nos mesmos índices, a contar a do não cumprimento da obrigação e da citação, respectivamente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (em observância ao instrumento de confissão de dívida), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do herdeiro, que advogou em causa próprio, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de não desocupação voluntária do imóvel dentro do prazo fixado, valerá a presente decisão como mandado, ficando autorizado o uso de força policial para o cumprimento da ordem de despejo, caso seja necessário.
Caso seja verificada a existência de quaisquer bens móveis no local, deverá o oficial de justiça lavrar o respectivo auto, e a parte ré ficará incumbia de retirá-los, em dez dias a contar do despejo, sob pena de a autora poder lhes dar o destino que bem entender.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Indaiatuba, 28 de agosto de 2025. - ADV: KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP), FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP), TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP) -
28/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:40
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:19
Evoluída a classe de 93 para 7
-
14/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:52
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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