TJSP - 1008057-82.2019.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB 288378/SP), Renan Maia Torquato Paredes (OAB 411705/SP) Processo 1008057-82.2019.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Guilherme Maciel da Silva - Exectdo: Alexsandre Passarelo da Silva -
Vistos.
Fls. 163: I) Indefiro o pedido das pesquisas por meio da ferramenta SNIPER, uma vez que tal medida pode levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Com efeito, o ato tem caráter excepcional, cabível especificamente nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/01, ausentes no caso.
Sobre a quebra do sigilo bancário, reza o art. 1º, §4º e incisos: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) parcelamento da dívida do executado, se o exequente a isto se impõe" (JTJ 162/9).
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes oudrogas afins;III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV de extorsão mediante sequestro;V contra o sistema financeiro nacional;VI contra a Administração Pública;VII contra a ordem tributária e a previdência social;VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX praticado por organização criminosa.A situação dos presentes autos não se insere em nenhuma das hipóteses legais.
Visa tão somente o interesse privado e exclusivamente econômico, tendo em vista a falta de localização de bens penhoráveis.
Sobre a questão, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Agravo de Instrumento.
Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença.
Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº2017884-08.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, julg. em 15/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES POR MEIO DO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO BANCO CENTRAL CCS CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, COM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PARA FINS CRIMINAIS.
Não havendo sequer indício de investigação para fins de investigação criminal relacionada a crimes de lavagem de dinheiro ou relacionados, não se justifica o deferimento da pretensão de obter as informações disponibilizadas em órgãos públicos para tal fim.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172524-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2307715-20.2022.8.26.0000; Rel.
Hélio Faria; 22ª Câmara; j. 28.2.23). "Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo.
Utilização de ferramenta que se trata de medida excepcional.
Perseguição de informações que são de direito privado e não de interesse público a legitimar a quebra de sigilo bancário pretendida pela exequente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2023928-43.2023.8.26.0000, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, data de julgamento: 27/04/2023)il.
II) Quando ao pedido de expedição de oficio para SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, indefiro.
Esclareço que a pesquisa de eventual(is) apólice(s) de seguro(s) em nome do inventariado(s) de ser feita nos , nos termos do art 1°-A, da Deliberação Susep nº 230, de 12 de novembro de 2019, alterada pela Resolução Susep nº 05, de 04 de outubro de 2021, PETICIONAMENTO ELETRÔNICO) por meio do Módulo do Usuário Externo do Sei, é a forma oficial de recebimento de documentos no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Para tanto, deverá a INVENTARIANTE/REQUERENTE, no prazo de trinta dias, realizar cadastramento como usuário externo no SEI/SUSEP, acessando o site da Autarquia, a seguir transcrito e seguir as instruções: http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei?_ga=2.52371756.486836365.1634130680-2018878721.1608670644 Ainda, consoante orientação da Superintendência, no caso de envio de demandas judiciais à Susep, deve ser selecionado o tipo de processo RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL - DEMANDA DO PODER JUDICIÁRIO.
Finalmente, poderá o exequente , se necessário, instruir o pedido acima com cópia do presente despacho.
III) Observa-se que a exequente busca desde 14/11/2019 localizar bens penhoráveis, todavia, mesmo com várias pesquisas de bens, em varios sistemas disponíveis, até o momento sem lograr êxito pra satisfazer seu crédito.
Nunca demais lembrar que o objetivo da execução é a satisfação do credor.
Dessa forma, sempre que compatível com o regramento processual, ao credor devem ser deferidas todas as medidas tendentes a esse objetivo Nesse sentido diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis Pretensa expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Possibilidade Penhora que pode recair sobre eventual crédito no Programa Nota Fiscal Paulista - Informações protegidas por sigilo, que só podem ser obtidas com a intervenção do Poder Judiciário Decisão reformada - Recurso provido. 2103066-64.2020.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Mario de Oliveira - Comarca: São Paulo -Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 03/09/2020 - Data de publicação: 03/09/2020 PENHORA DE CRÉDITOS DO PROGRAMA "NOTA FISCAL PAULISTA" Pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para bloqueio de eventuais créditos junto ao programa "Nota Fiscal Paulista" Possibilidade Modalidade que equivale à penhora de dinheiro - Observância à ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC Crédito não abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC - Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, em razão do sigilo das informações.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249168-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019).
Portanto, merece acolhimento parcial do pedido pelo exequente, a fim de deferir a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Importante ressalvar que os créditos eventualmente encontrados, a princípio, podem ser objeto de penhora, não havendo informes desde logo para identificar eventuais quantias impenhoráveis (art. 835, I, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, o bloqueio de valores observará os termos do art. 854, do mencionado diploma legal, cabendo, após o bloqueio, o controle judicial para liberação de eventuais quantias que desde logo sejam identificadas como impenhoráveis, sem prejuízo de eventual insurgência do executado para arguir a impenhorabilidade.
Do exposto, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual - DRT-11 - Marília, Avenida Sampaio Vidal, 856 - Centro, CEP 17.500-021, por meio dos e-mails [email protected] e [email protected] , solicitando, por ora, pesquisa de valores em nome do executado supra qualificado, a título de créditos de "Nota Fiscal Paulista" IV) Considerando o longo tempo decorrido pelo exequente em busca de satisfazer seu crédito, bem como a tentativas frustradas havidas, excepcionalmente, defiro pesquisa na Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) de eventuais, escrituras, procurações, separações, divorcios e inventários.
Esclareço que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá o presente despacho, digitalmente assinado, como OFICIO.
Int. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 04:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2020 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2020 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:57
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
03/06/2020 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 03:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2020 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2020 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2020 13:42
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2020 11:20
Juntada de Ofício
-
06/03/2020 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 16:11
Expedição de Alvará.
-
06/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2020 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 09:55
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 09:55
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2020 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2020 14:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2020 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 04:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 12:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 18:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
16/12/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2019 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 10:52
Juntada de Mandado
-
28/11/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2019 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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