TJSP - 1006062-83.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006062-83.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gleison Cesar da Lapa -
Vistos.
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Cite-se Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).
Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, expeça-se o ato ordinatório cód. 709571 intimando-se o polo ativo para recolhimento das despesas de citação postal.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 01 de setembro de 2025. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) -
01/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003990-43.2025.8.26.0248
Isabella de Pedroso e Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Marques Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 15:49
Processo nº 1070465-37.2025.8.26.0100
Millena Petinelli Rodrigues
Wf Servicos Terceirizados LTDA. (Wf Bras...
Advogado: Diego Pinho Teixeira Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2025 14:00
Processo nº 1001699-40.2025.8.26.0452
Adinilson Carlos Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriela Gomes Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 20:46
Processo nº 4000409-56.2025.8.26.0510
Josielma Cristiana Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:04
Processo nº 1502844-90.2024.8.26.0361
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Nathalia Valente Monteiro
Advogado: Andre Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 15:02