TJSP - 1002187-55.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/09/2025 17:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002187-55.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Eduardo Colantuano - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial paraCONDENARa ré a restituir à parte autora os valores pagos referentes ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro.Para a apuração do montante a ser restituído, deverão ser observadas as seguintes determinações: (I)fica autorizadaa dedução da taxa de administração, a qual deverá, contudo, ser recalculada de forma proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu efetivamente vinculado ao grupo; (II)fica autorizadaa retenção integral pela ré dos valores pagos a título de prêmios de seguro; (III)fica vedadaa dedução de quaisquer valores a título de cláusula penal ou multa por desistência, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.O montante final a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso (Súmula 35, STJ).
Em caso de não pagamento no prazo legal, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do 31º dia após o encerramento do grupo.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB 211404/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:54
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 21:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/04/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 20:20
Expedição de Carta.
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26/03/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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