TJSP - 1000725-97.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000725-97.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Ezanira Diorio Trizzi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR o direito da autora, Ezanira Diorio Trizzi, à isenção definitiva do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, determinando às rés, São Paulo Previdência SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que procedam à exclusão do prazo de validade anteriormente estabelecido para o referido benefício; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, contados desde março de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação de eventuais valores já deduzidos ou restituídos em declarações de ajuste anual.
O valor do tributo indevidamente pago deve ser corrigido monetariamente a contar de cada pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n.º 188 do STJ).
A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pelo Estado para a cobrança de seus tributos, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 810 do STF (RE 870.947/SE) e do regramento da EC nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Essa sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:54
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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