TJSP - 1500197-20.2023.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 09:34
Apensado ao processo
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:05
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rodrigues Ferreira de Campos (OAB 439806/SP) Processo 1500197-20.2023.8.26.0471 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Averiguada: Daiane Zavatta - Em atenção à requisição de Vossa Excelência, passo a prestar as informações referentes ao processo de Habeas Corpus em epígrafe.
Em 02/03/2023, foi autorizado o afastamento do sigilo telefônico e telemático, a interceptação telefônica, a interceptação telemática e o afastamento de sigilo bancário, através de decisão proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito:
Vistos.
A quebra do sigilo telemático reclama a existência de fundados indícios da ocorrência do ilícito, a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros.
Igualmente com relação aos sigilos telefônico, interceptação telefônica/telemática, bem como afastamento de sigilo bancário.
No presente caso, considerando os indícios até aqui colhidos no inquérito policial, evidenciando que as providências elencadas acima poderão trazer importantes subsídios para apuração da autoria e obtenção de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, punido com reclusão, acolho a representação da autoridade policial, com concordância do Ministério Pùblico para autorizar AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA, bem como AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO das pessoas relacionadas na representação da Autoridade Policial de fls. 01/08, pelo prazo ali sugeridos e de acordo com as informações técnicas e particularidades elencadas naquela manifestação.
Sendo assim, autorizo: Interceptação telefônica nos números de telefones celulares indicados a fls. 03, pelo prazo de 15 dias.
Defiro o requerido nas letras a, b, c e d de fls. 04.
Expeça-se o necessário, oficiando-se às operadoras de telefônica indicadas.
Interceptação telemática requerida no item 2 de fls. 05, nos termos e de acordo com as informações indicadas.
Autorizo que as informações sejam disponibilizadas na plataforma LERS do WhatsApp (endereço www.whatsapp.com/records), bem como sejam enviadas para os e-mails institucionais [email protected] e [email protected].
Expeça-se o necessário.
Afastamento do sigilo dos dados telemáticos perante a empresa WhatsApp (Meta Platforms, Inc - 1601 Willow Road, Menlo Park, CA 94025) para que no prazo de 3 (três) dias, considerando números de telefone e o período indicados, forneçam as informações solicitadas elencadas no item 03 de fls. 05/06.
Oficie-se.
Afastamento de sigilo telemático perante a empresa GOOGLE LLC 1600 Amphitheatre Parkway, Mountain View, CA 94043 (Google Brasil Internet Ltda - Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18º andar, CEP 04538-133, São Paulo, SP) para que no prazo de 5 (cinco) dias, tendo como alvos as contas de e-mail indicadas, no período fornecido, forneça as informações solicitadas pela Autoridade Policial no item 04 de fls. 06/07.
Oficie-se à empresa GOOGLE.
Autorizo que as informações sejam disponibilizadas na plataforma LERS para os e-mails institucionais [email protected] e [email protected].
Afastamento de sigilo bancário e telemático da pessoa indicada no item 5 de fls. 07/08, de acordo com informações e dados ali elencados.
Oficie-se ao Banco Itaú para que forneça o quanto requerido pela Autoridade Policial, com urgência Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dessa decisão, bem como da representação da Autoridade Policial para melhor instrução.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado aos destinatários informados na representação da I.
Autoridade Policial.
Comunique-se a Autoridade Policial requisitante do conteúdo dessa decisão.
Intime-se (fls. 34/35) Autorizou-se a prorrogação do prazo da Interceptação telefônica, bem como do Afastamento dos dados telemáticos e, ainda, de Interceptação e Afastamento de Sigilo Telemático, em decisão proferida às fls. 61/62.
Foram expressas as linhas e IMEIS que deviam ser interceptados, através de decisão às fls. 70/71.
A prisão temporária do paciente foi decretada em 01/06/2023, em decisão proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito: Vistos, Adito a decisão de fls. 284/286 para dela constar os endereços em que deverão ser realizadas a busca e apreensão autorizada, bem como que, dada a urgência, valerá como mandado cópia dela devidamente assinada pelo Juiz com firma reconhecida pelo Escrivão, restando sua redação da seguinte maneira: Vistos, Trata-se de representação da autoridade policial (fls. 258/266), pautada em detalhado relatório de investigações (fls. 232/257), contendo, em síntese, os seguintes pedidos: a) prisão temporária de Kennedy Felipe Teixeira (Nil) e de Daiane Zavatta (vide fls. 263/264), cujas identificações completas constam a fls. 235 e fls. 252; b) busca e apreensão nos endereços indicados a fls. 265, visando à apreensão de drogas, armas de fogo e outros objetos ilícitos, uma vez que os respectivos moradores podem, em tese, estar envolvidos na prática de crimes, conforme apurado, até o momento, por meio das diligências já realizadas; c) prorrogação da interceptação telefônica dos números indicados a fls. 262, pertencentes aos alvos investigados no presente feito.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pleitos.
Relatados, decido.
Sobre a prisão temporária, dispõe o artigo 1º da Lei 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: n) tráfico de drogas.
Com esteio na manifestação da Autoridade Policial e de acordo com o parecer do Ministério Público, é caso de deferimento do pedido.
A gênese desse procedimento remonta à apuração desenvolvida em autos distintos, de crime de homicílio doloso praticado por Davi Geraldo Romerto contra o advogado e ex-presdiente da OAB de Porto Feliz, Dr.
Ari Mâncio de Camargo.
Durante as investigações daquele crime, descortinou-se, a partir de encontro fortuito de provas serendipidade , durante quebras de sigilos telefônicos e de dados, elementos que apontavam a prática de crime de tráfico de drogas por parte de KENNEDY FELIPE TEIXEIRA e DAIANE ZAVATTA.
A degravação das mensagens entre os envolvidos e outras pessoas, colacionadas pelo Parquet a fls. 270/274, demonstram a ocorrência do comércio espúrio.
Além disso, consta que em diligências de campo, a I.
Autoridade Policial apurou que os averiguados entraram em contato com vaporzinhos, bem como lhes entregaram drogas, evidenciando que os demandados são responsáveis por pontos de tráfico nesta urbe (fls. 275/276).
Dessa maneira, há fundadas razões de autoria dos investigados na prática do referido delito, conclusão amparada a partir dos elementos já documentados aos autos e analiticamente apontados, identificados e relacionados pelo Ministério Público, em seu parecer, nos itens a a h de fls. 276/277.
Consta, ainda, no parecer do Ministério Público, que o envolvimento de KENNEDY, vulgo Nil, e DAIANE em crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico não decorre de juízo hipotético ou abstrato, tampouco de mera conjectura, mas de elementos concretos e robustos já descortinados, colhidos a partir de interceptações telefônicas, quebra de sigilos de dados e trabalho de campo.
Justifica a I.
Autoridade Policial a decretação da prisão temporária mostra-se imprescindível para a continuidade das investigações, especialmente para cessação da prática delitiva de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados pelos investigados KENNEDY FELIPE TEIXEIRA (Nil) e DAIANE ZAVATTA, os quais estão associados e estruturados para a prática do tráfico de drogas, bem como para a realização de outras diligências policiais pertinentes possíveis, tais como o indiciamento formal dos investigados, colheita de outros elementos informativos, dentre outras, com a finalidade de descortinar toda a dinâmica delitiva em questão e angariar ainda mais elementos informativos.
A medida encontra consonância com os requisitos cumulativamente estabelecidos em decisão do STF, no julgamento das ADIs 3360 e 4109, quais sejam: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
Ante o exposto, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de continuidade das investigações, bem como a cessação da mercancia espúria e da associação ao tráfico de drogas praticados pelos averiguados KENNEDY FELIPE TEIXEIRA (Nil) e DAIANE ZAVATTA, e, ainda realização de outras diligências policiais pertinentes, tais como indiciamento formal dos acusados, colheita de outros elementos informativos, DECRETO a prisão temporária em desfavor dos investigados KENNEDY FELIPE TEIXEIRA (Nil) e DAIANE ZAVATTA, pelo prazo de 30 dias, com fundamento nos artigos 1º, I e III, alínea n da Lei 7.960/89, e do artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.
Expeçam-se mandados de prisão.
Diante da representação da Autoridade Policial e do parecer favorável do Ministério Público, AUTORIZO a realização da BUSCA E APREENSÃO, nos endereços indicados a fls. 279 e transcritos a seguir, havendo indícios de que esses locais estão todos relacionados ao possível exercício de tráfico de drogas, ou utilizados para a guarda de drogas, de objetos relacionados à ilícita traficância, de armas de fogo e de outros objetos ilícitos.
Endereços de interesse policial para fins de mandado de busca e apreensão domiciliar: Rua Itália Menegon Pellegrini, n. 47, Residencial Madalena, Porto Feliz SP (endereço vinculado ao casal de investigados KENNEDY FELIPE TEIXEIRA (Nil) e DAIANE ZAVATTA); Rua João Vicente Ferreira, n. 139, Jardim Santa Eliza, Porto Feliz SP (endereço utilizado para fins de tráfico de drogas); Rua João Vicente Ferreira, n. 140, Jardim Santa Eliza, Porto Feliz SP (endereço relacionado ao investigado Adalberto Sunelaitis Rodrigues); Rua João Vicente Ferreira, n. 105, Jardim Santa Eliza, Porto Feliz SP (endereço utilizado para fins de tráfico de drogas); Rua Madre Serafina, n. 410, Jardim Santa Eliza, Porto Feliz SP (endereço relacionado ao investigado Guilherme Augusto da Silva); Rua Virgilino Rosa Pimenta, n. 49, Bairro da Ponte, Porto Feliz SP (endereço relacionado ao investigado Guilherme Augusto da Silva); José Antonio Leme, n. 28, Casa Centro, Porto Feliz SP (endereço relacionado à investigada Camila Flávia Teixeira); Rua Iza Filietas Leite, n. 15, Jardim Vante, Porto Feliz SP (endereço relacionado ao investigado Ademir Aparecido Honorio Dada a urgência, valerá como mandado cópia dela devidamente assinada pelo Juiz com firma reconhecida pelo Escrivão.
Consigno que devem ser adotadas as cautelas de praxe, atentando-se para o disposto no art. 245 da lei processual penal, devendo este Juízo ser informado do resultado das diligências no prazo de 5 dias.
Considerando os indícios até aqui colhidos no inquérito policial, autorizo verificação direta de dados dos aparelhos eletrônicos, pela I.
Autoridade Policial e seus agentes policiais, eventualmente localizados na posse/uso dos investigados, ficando autorizadas quebra de sigilo de dados armazenados nos eventuais aparelhos celulares apreendidos, inclusive eventuais arquivos em nuvem, a fim de verificar seus contatos, conversas, fotos/vídeos, dentre outras informações relevantes, conforme representação da Autoridade Policial, que teve a concordância do Ministério Público (fls. 280), considerando que a extração, análise e perícia, no caso in tela, trata-se de medida extremamente importante para angariar ainda mais elementos informativos de investigação, bem como para eventualmente colher informações de outras pessoas envolvidas com os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e eventuais outras infrações penais cometidas pelos investigados.
CONSTE-SE ESSA AUTORIZAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA, EXPRESSAMENTE.
Para conclusão das investigações e verificada existência dos requisitos legais (art. 2º da Lei Nº 9.296/96 tratando razoáveis indícios de autoria e de participação, sendo crimes em tela punidos com reclusão (tráfico de drogas e associação ao tráfico), não havendo outros meios, por ora, para se alcançar a prova, pautado na representação da I.
Autoridade Policial, com a concordância do Ministério Público, DEFIRO a prorrogação da interceptação dos números titulados por Daiane, Kennedy, Ademir e Camila, por 15 (quinze) dias.
Intime-se. (fls. 299/302).
Deferiu-se a expedição de mandado de busca e apreensão em outro endereço relacionado ao investigado Guilherme Augusto da Silva, indicado a fls. 375, com vistas a apurar e, se o caso, localizar e apreender instrumentos e produtos voltados à prática de crimes de tráfico de entorpecentes, notadamente drogas, além de outros instrumentos, produtos e elementos de prova dessa infração penal. (fls. 400/401) Consta relatório final da autoridade policial a fl. 409.
Os autos encontram-se, nesta data, aguardando manifestação do Ministério Público acerca das respostas dos ofícios juntadas ao feito, bem como para que se manifeste sobre fl. 516. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:00
Documento Juntado
-
22/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/08/2023 15:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/08/2023 16:19
Documento Juntado
-
08/08/2023 11:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/07/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/07/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 13:58
Documento Juntado
-
28/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:18
Documento Juntado
-
26/07/2023 14:57
Documento Juntado
-
26/07/2023 10:27
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/07/2023 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/07/2023 10:56
Ofício Expedido
-
20/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:50
Petição Juntada
-
19/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2023 10:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:19
Petição Juntada
-
07/07/2023 17:55
Petição Juntada
-
07/07/2023 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2023 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 16:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/06/2023 12:35
Relatório Final Juntado
-
27/06/2023 17:04
Documento Juntado
-
26/06/2023 17:27
Petição Juntada
-
26/06/2023 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/06/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2023 17:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/06/2023 10:02
Ofício Juntado
-
15/06/2023 10:59
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
15/06/2023 10:58
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
14/06/2023 15:47
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
14/06/2023 15:47
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
13/06/2023 16:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:09
Petição Juntada
-
13/06/2023 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:43
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
12/06/2023 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 09:45
Documento Juntado
-
12/06/2023 09:45
Documento Juntado
-
12/06/2023 09:45
Documento Juntado
-
07/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:12
Ofício Expedido
-
06/06/2023 10:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/06/2023 11:33
Mandado Expedido
-
02/06/2023 13:40
Mandado de Prisão Expedido
-
02/06/2023 13:39
Mandado de Prisão Expedido
-
02/06/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:52
Sob sigilo Juntado
-
31/05/2023 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 15:23
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
30/05/2023 14:43
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
30/05/2023 13:31
Petição Juntada
-
30/05/2023 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2023 12:14
Ofício Juntado
-
14/04/2023 11:15
Ofício Juntado
-
11/04/2023 16:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:20
Sob sigilo Juntado
-
10/04/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 16:23
Documento Juntado
-
10/04/2023 16:23
Documento Juntado
-
10/04/2023 16:23
Documento Juntado
-
10/04/2023 16:23
Documento Juntado
-
10/04/2023 11:09
Documento Juntado
-
10/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:18
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/04/2023 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/04/2023 15:12
Ofício Juntado
-
05/04/2023 15:12
Ofício Juntado
-
05/04/2023 15:11
Ofício Juntado
-
05/04/2023 15:11
Ofício Juntado
-
29/03/2023 14:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:38
Petição Juntada
-
28/03/2023 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 17:51
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/03/2023 09:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:12
Ofício Juntado
-
23/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:17
Sob sigilo Juntado
-
21/03/2023 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2023 21:43
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
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13/03/2023 15:18
Documento Juntado
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09/03/2023 11:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/03/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:07
Sob sigilo Juntado
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02/03/2023 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/03/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/03/2023 19:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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