TJSP - 1090108-59.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090108-59.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Matheus Melo Lopes - Desta feita, de rigor a improcedência do pedido da ação em razão da capacidade da parte autora para o trabalho.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos no disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8123/91.
Assim sendo, as custas, despesas processuais e honorários periciais serão suportados pelo Estado.
Sucumbente a parte autora, tendo o INSS adiantado o valor para realização da perícia médica, poderá, após o trânsito em julgado, adotar as medidas necessárias para ressarcimento do montante despendido, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1.044 pelo STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Estadual, através de suaProcuradoria Geral Estadual, para que tome ciência que deverá ressarcir o INSS dos honorários periciais.
Quanto à expedição de RPV, após o trânsito em julgado, deverá o interessado apresentar incidente processual próprio para protocolo de RPV/Precatório.
Expeça-se MLE em favor do Sr.
Perito.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
02/09/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:56
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:26
Ato ordinatório
-
04/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:03
Ato ordinatório
-
27/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
21/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:02
Ato ordinatório
-
13/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:16
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:32
Ato ordinatório
-
22/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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