TJSP - 1004540-31.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:32
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004540-31.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maeldson Rangel de Morais Matos -
Vistos. 1.
Fls. 122/123: Ciente da procuração regularizada.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maeldson Rangel de Morais Matos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando bloqueio abrupto e injustificado de sua conta no aplicativo WhatsApp Business, utilizada para fins profissionais.
O autor requer, em caráter liminar, a imediata restauração da conta, com todos os dados e funcionalidades, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia tutela antecipada para restabelecimento imediato da conta, alegando prejuízos à sua atividade econômica.
No entanto, não apresentou prova robusta acerca da regularidade de seu uso da conta, nem demonstrou a existência de violação contratual por parte da ré.
Ademais, não há elementos que permitam, neste momento, aferir a legitimidade e a extensão do bloqueio realizado, nem a real gravidade dos alegados prejuízos, os quais demandam instrução probatória.
Ressalto que a análise do pedido de liminar poderá ser renovada, após a devida citação da ré e manifestação no contraditório. 4.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 6.
Expeça-se carta para citação da parte ré, dos termos da ação inicial proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 7.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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