TJSP - 1007457-42.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007457-42.2025.8.26.0438 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcia Maria de Mendonça Ferreira - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp, -
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O deferimento de gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais.
Por tais motivos, deve parte parte pleiteante da gratuidade de justiça comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciários etc.), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos a sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que, caso a parte pleiteante do benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados.
Ademais, nos casos em que a parte pleiteante do benefício se declara na inicial como estudante, do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve ser realizada em relação a seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.
Ademais, deverá o(a) embargante, na mesma oportunidade, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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