TJSP - 1005268-69.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005268-69.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josenilson Silva de Jesus - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fls. 67 ss: proceda-se a substituição de patronos no sistema SAJ.
Trata-se de relação de consumo, causa de baixo valor, com custos mínimos ; intimado a apresentar documentação, o autor deixou de juntar os extratos bancários que alega ter apresentado; a ação poderia ser proposta no Juizado Especial local, ou mesmo poderia a parte ter buscado a Defensoria Pública ; no entanto, contratou advogado particular para a defesa de seus interesses na justiça comum, o que demonstra capacidade financeira suficiente para custeio da causa, pelo que indefiro a gratuidade processual ao requerente : JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Ferraz de Vasconcelos Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Ferraz de Vasconcelos e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179223-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Intimado a comparecer em cartório para confirmação do mandato, demonstrando o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, o autor quedou-se inerte (fls. 72).
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C..
Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida.
Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC).
No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 15:01
Autos no Prazo
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 19:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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