TJSP - 1050112-37.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050112-37.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Setpar Setsul Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Gabrielle de Oliveira Cristovão - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e reconvenção nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) resolver o contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida-reconvinte; 2) condenar a parte autora na devolução de 80% dos valores pagos em razão do contrato, nos termos alinhavados na presente fundamentação, com correção monetária a partir de cada desembolso, além juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado, autorizadas as deduções nos moldes alinhavados na fundamentação desta sentença, bem como no pagamento de indenização à parte autora pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizado o exercício do direito de retenção; e 3) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (3.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (3.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a autora-reconvinda no pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ora arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação (valores a seres restituídos e indenização por acessões e benfeitorias).
A requerida-reconvinte, vencida em maior proporção, arcará com o pagamento e 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado declinado na petição inicial, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 15:34
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 02:17:55, 1ª Vara Cível.
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06/02/2025 17:00
Juntada de Mandado
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06/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 21:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/02/2025 02:00:00 1ª Vara Cível. .
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19/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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