TJSP - 1036935-19.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036935-19.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ediel Brito Prates - - Eliana Brito Prates -
Vistos.
EDENIL JOSÉ PRATES ajuizou a presente ação de arbitramento de aluguel em face de EDIEL BRITO PRATES e ELIANA BRITO, alegando, em síntese, que detém os direitos sobre a posse do imóvel situado na Rua José Moraes Navarro, n° 68, que foi adquirido na vigência do casamento com a corré Eliana.
Menciona que, com o divórcio do casal em 2020, ficou estabelecida a partilha dos direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada um dos divorciados.
Contudo, alega que, no ano de 2019, o primeiro requerido,seu filho, invadiu o imóvel e o expulsou de lá, com ameaças e violência, impedindo, desde então, que usufruísse de sua parte no imóvel.
Menciona que, em razão do ocorrido, passou a residir em centro de acolhida, estando hoje em situação de rua.
Assim, requer a o arbitramento aluguel em face dos requeridos, calculado de acordo com sua cota parte, já que utilizam o bem de forma exclusiva.
Deu-se à causa o valor de R$ 28.800,00.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.10/33).
Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (fls. 34).
O correquerido Ediel ingressou nos autos e apresentou contestação às fls. 45/59, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que o imóvel em discussão não possui mais qualquer relação com o autor, conforme se extrai do documento de fls. 22, que evidencia a divisão amigável realizada por ocasião do divórcio entre o requerente e a mãe de Edenil.
Menciona que a alegação de que o autor vive em situação de rua não deve prosperar, tendo em vista que é possuidor do imóvel situado na Rua Mattos Costa nº 113, onde poderia tranquilamente exercer sua moradia.
Afirma que o autor não possui direitos possessórios sobre o imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua José de Moraes nº 68, mas sim sobre o imóvel situado na Rua José de Moraes Navarro nº 68-A, com saída para a Rua Mattos Costa nº 113.
Afirma que não invadiu o imóvel, tendo a saída do autor ocorrido em razão de medida protetiva em curso nos autos do processo nº 0012191-84.2017.8.26.0001 .
Sustenta que não possui obrigação de pagar aluguel ao autor, tendo permanecido no bem em razão da posse de sua genitora, a corré Eliana.Por fim, impugna o valor de aluguel atribuído pelo autor ao imóvel.
Requer a improcedência da demanda.
Junta documentos (fls, 60/70).
Réplica às fls. 82/98.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Fls. 112).
A corré Eliana Brito ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 117/120), alegando, em síntese, que o imóvel partilhado ainda não foi formalmente atribuído a qualquer das partes, estando pendente de definição quanto à sua destinação.
Sustenta que o uso do bem por um dos cônjuges, até a conclusão da partilha, não justificaria o pagamento de aluguel, especialmente considerando que arca integralmente com as despesas de manutenção.
Afirma que permanece no imóvel desde a separação de fato por necessidade, pois não possui outro local para residir, e alega não ter condições financeiras para suportar o arbitramento de aluguel em favor do requerente.
Requer a improcedência da demanda.
Junta documentos às fls. 122/126.
Foi deferida a gratuidade processual à requerente à requerida (fls.128) Réplica Às fls. 135/139.
Instadas a especificar provas (fls. 141), o corréu Ediel requereu a produção de prova testemunhal (fls.144/145) ao passo que a parte autora postulou a produção de prova oral e pericial (fls.164).
Já a a corré Eliane nada postulou (fls.161/163). É o relatório.
DECIDO. É o caso de afastar a preliminar de inépcia da inicial, já que esta atende aos requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que são aptos para a compreensão da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
No presente caso, a parte autora objetiva o arbitramento de alugueres em face da parte requerida, em razão do uso exclusivo do imóvel localizado na Rua José Moraes Navarro, nº 68, sobre o qual detém 50% dos direitos possessórios, conforme partilha realizada nos autos da ação de divórcio de nº 1023109-33.2017 (fls. 24/26).
O requerido Ediel sustenta que o autor não possui qualquer direito sobre o bem, já que firmou acordo com sua genitora, no sentido que de ficaria apenas com o imóvel localizado na Rua José de Moraes Navarro nº 68-A, com saída para a Rua Mattos Costa nº 113.
Ainda, aponta que o autor foi afastado do imóvel em discussão por violência doméstica, conforme medida protetiva concedida autos da ação de nº 0012191-84.2017.8.26.0001.
Por fim, sustenta que recebeu do autor os direitos possessórios sobre o bem, conforme documento de fls.65.(fls. 109/110).
Já a corré Eliana sustentou que o imóvel ainda não foi formalmente atribuído a qualquer das partes, estando pendente decisão quanto à sua destinação.
Alega que ocupa o imóvel em discussão por necessidade e que seu uso não justifica o pagamento de aluguel até a conclusão da partilha, não possuindo, ademais, condições financeiras para arcar com qualquer valor ao autor.
Contudo, ao contrário do que sustenta a corré, o imóvel objeto da demanda foi devidamente partilhado entre o autor e a corré Eliana, conforme sentença acostada às fls. 24/26, inexistindo impedimento para o arbitramento de aluguel na hipótese de uso exclusivo do bem.
Feitas tais considerações, verifica-se que, no curso da demanda, a Defensoria Pública promoveu a juntada de laudo técnico referente à avaliação do valor de mercado do imóvel para fins de locação (fls. 92/104).
Contudo, o corréu Edenil, não foi intimado acerca do referido laudo, tampouco apresentou manifestação nos autos sobre seu conteúdo.
Deste modo, para evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo técnico de fls. 92/104.
Após, tornem conclusos para sentença ou eventual saneamento do feito.
Int. - ADV: GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), DENER JORGE BARROSO (OAB 142659/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 04:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 08:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 06:08
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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