TJSP - 1002357-38.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/02/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia de Fátima Vieira Catalan (OAB 236723/SP) Processo 1002357-38.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cilene da Silva Vicente -
Vistos. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de Tutela de Urgência que Cilene da Silva Vicente move contra BANCO BMG S/A.
Relata a parte autora estar sofrendo desconto em seu benefício sem o seu consentimento.
Requer a concessão de tutela para determinar a suspensão da cobrança dos empréstimos e para que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até decisão final no presente feito.
No mérito requer a confirmação da tutela, declaração de inexistência da relação jurídica e condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos (fls. 17/45). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há indicação da verossimilhança das alegações da autora.
Os documentos que acompanham a inicial indicam que há desconto em sua conta.
No mais, evidente o perigo da demora e o risco de dano, tendo em vista o caráter alimentar inerente ao benefício previdenciário.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo a ré, visto que havendo revogação da tutela, seja por decisão em recurso ou mesmo decisão de mérito neste feito, pode a requerida promover a execução do valor devido contra a autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para que a ré suspenda o desconto em folha da parte autora, no prazo de cinco dias a partir da citação e se abstenha de promover sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito em relação ao contato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova análise em caso de descumprimento injustificado da ordem. 3.
Diante das peculiaridades do caso e da manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob a pena de ser presumida como não contratados.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 00:10
Expedição de Carta.
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26/08/2023 00:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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