TJSP - 0007976-67.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007976-67.2024.8.26.0309 (processo principal 1020829-96.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Superpassaros Ltda. - Mercadopago.com Representações LTDA - - Ebazar.com.br Ltda - Me - Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 152/154.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade e cabimento - art. 1.023 do CPC, sendo o preparo dispensado), conheço do recurso.
No mérito, entretanto, não comporta provimento.
Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, representando a irresignação do embargante inconformismo com o teor do decisum, havendo recurso próprio para tanto.
Com efeito, vislumbra-se a omissão quando o julgado deixar de se manifestar sobre tese firmada, ou incorra nas hipóteses elencadas no artigo 489, §1º do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
Outrossim, não se verifica obscuridade na r.
Decisão embargada, na medida em que a redação é clara, e permite sua exata compreensão e interpretação.
Finalmente, como se sabe, "entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro; 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531).
Sob tal ótica, vê-se que a conclusão adotada na decisão hostilizada decorreu da fundamentação exposta, não possuindo postulados incompatíveis entre si.
Logo, não havendo como reconhecer quaisquer vícios no decisum impugnado, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
O que pretende o embargante, portanto, é rediscutir o mérito da decisão, havendo recurso próprio para tanto.
Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP) -
20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:42
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
10/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:01
Mudança de Magistrado
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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