TJSP - 1000570-82.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000570-82.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Robson Alexandre Vieira Siqueira - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON ALEXANDRE VIEIRA SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: (i) DECLARAR a validade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios e ao seguro prestamista do contrato de empréstimo consignado nº 427.342.267; (ii) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo pessoal nº 447947482 e nº 450058160; (iii) DETERMINAR a revisão dos referidos contratos para que seja aplicada a taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 6,59% ao mês para o contrato nº 447947482 e 6,43% ao mês para o contrato nº 450058160, recalculando-se o débito desde a origem com base nestas taxas; (iv) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas de juros abusivas (diferença entre o pago e o devido após recálculo), admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente.
O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27/08/2024.
Após, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a revisão e restituição), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos em que decaiu (diferença de recálculo do contrato consignado e valor do seguro impugnado), a ser apurado em liquidação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP) -
20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
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29/03/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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