TJSP - 1012121-58.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012121-58.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - H.O.A.S. -
Vistos.
Tendo em vista que foram juntados documentos que devem ser resguardados pelo sigilo profissional, DEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Aguarde-se a citação.
Int. - ADV: FERNANDO SÉRGIO SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP), RENAN BORGES FERREIRA (OAB 330545/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012121-58.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Hospital Oftalmológico Araraquara S/s - Vistos, A parte autora ressalta que obteve acórdão transitado em julgado a seu favor determinando que o tributo municipal cobrado (ISSQN) passasse de modo variável à forma fixa (processo nº 1004350-34.2022.8.26.0037).
Daí o pedido urgente para suspensão da cobrança.
No começo da lide, entendo que o direito deduzido é verossímil e há probabilidade de êxito.
A leitura do processo revela que a sociedade é constituída por poucos sócios médicos, sendo que faltam elementos de caracterização da atividade empresarial. É claro que a decisão antecipatória tem caráter precário e tudo poderá ser revertido por ocasião da sentença de mérito, caso evidenciado algum aspecto de empresa.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E.
TJSP, cujo julgado reproduzido, possui a mesma razão de ser ou fundamentação.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Sentença que julgou procedente os pedidos da autora Recurso interposto pelo Município.
ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei nº. 406/68 Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve (a) ser uniprofisisonal, afastando-se o "efeito multiplicador" que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais e (b) não possuir caráter empresarial, mantendo-se a pessoalidade do serviço, com enfoque na relação pessoal de confiança estabelecida entre o profissional e o tomador e não na marca da empresa, além da responsabilidade pessoal do sócio pelo serviço prestado Doutrina Jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL Parte da jurisprudência entende que a sociedade limitada não faz jus a esse regime de tributação, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios Este relator, respeitosamente, em que pese já ter decidido no mesmo sentido em outros casos, após análise detida, não mais concorda com tal entendimento, por considerar que a forma de constituição da sociedade não determina por si só se ela possui ou não caráter empresarial Necessidade de se analisar o objeto social e a estrutura da sociedade, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os elementos caracterizadores da empresa A limitação da responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão Inteligência do Enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil Caráter empresarial que deve ser aferido a partir do conteúdo da atividade exercida Doutrina Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso, a autora está constituída sociedade simples Sociedade composta exclusivamente por médicos Ausência de elementos de empresa Responsabilidade pessoal, ademais, que está prevista nos artigos 9°, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.971/2011, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a responsabilidade técnica Caráter empresarial não verificado Devido o enquadramento no regime especial de tributação.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em R$ 1.000,00 Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 4.000,00.
Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003968-46.2019.8.26.0037; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e faço para reconhecer o direito da parte autora ao imediato enquadramento no regime tributário como sociedade uniprofissional, com regime especial de recolhimento do ISSQN, determinando que, seja alterado o regime de lançamento do crédito tributário devido pela Autora, para que esta seja enquadrada no regime de ofício de incidência do ISSQN calculado de acordo com o número de profissionais que atuam na sociedade, conforme §3º, do artigo 9º do Decreto-lei nº406/68 e dispositivos correlatos da Legislação Tributária Municipal, isto é, que seja aplicado o valor por profissional, e, afastando-se, também, em definitivo, toda e qualquer obrigação acessória e/ou deveres instrumentais ou formais relativos à forma de tributação do ISSQN calculado pelo faturamento da Autora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, que poderá ser entregue pela parte autora diretamente aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da liminar.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal.
Int. - ADV: RENAN BORGES FERREIRA (OAB 330545/SP), FERNANDO SÉRGIO SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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