TJSP - 1046839-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046839-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Yan da Luz Silva - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, ação revisional de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 43.363,78 (fls. 40), o qual suportou-se, mensalmente, o pagamento de R$ 1.182,00.
Ademais, como se infere dos documentos de fls. 18/31; 60/64 e 104/136, de 3 contas no total de 12 contas bancárias em nome da parte autora, apurou-se que há valores superiores a três salários mínimos (fls. 109 e 120/126), mesmo que não tenha sido apresentado o extrato de todas as contas, por omissão do próprio autor, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 17).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) e despesas de citação eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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