TJSP - 1101313-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:58
Republicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dias (OAB 166283/SP) Processo 1101313-75.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Reqte: Luiz Gandi Tadeu Moreira -
Vistos. 1.
Procedi ao apensamento dos presentes autos à execução n. 1083718-63.2023.8.26.0100. 2.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Três são os requisitos para que o julgador atribuaefeito suspensivoaos embargos à execução: (i) o requerimento do embargante; (ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Anote-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos, não bastando, para o fim colimado, somente a prestação da caução no valor da dívida.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como a suspensão da inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, até porque, deixou a parte embargante de comprovar eventual negativação ou ameaça. 3.
Certifique-se o recebimento destes nos autos principais, apensando-se. 4.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu(a) patrono(a), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/07/2023 10:17
Evoluída a classe de 7 para 172
-
28/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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