TJSP - 1009616-94.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009616-94.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Robson Alexandre Marinho -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para excluir a anotação do nome dos registros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Há um necessário juízo de ponderação no exame dos pedidos de tutela provisória, valendo a referência a seguir: O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderado, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há um risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 770).
Não se justifica a sua manutenção na condição de inadimplente nos registros de proteção ao crédito enquanto a situação é submetida à prestação jurisdicional.
A situação causa restrição ao crédito em geral.
Por isso, encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado.
A reversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado, é situação exigida pela lei (art. 300, §3º), e está presente no caso.
Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil).
Para a efetivação da tutela provisória, não é o caso de determinar à parte contrária que o faça sob pena de multa.
O art. 297, caput do Código de Processo Civil dispõe que as medidas consideradas adequadas serão determinadas pelo juiz e a experiência revela a adequação da expedição de ordem direta aos órgãos de registro.
Diante disto, concede-se a medida para determinar exclusão do(s) nome(s) dos registros negativos relativamente ao débito em discussão nestes autos.
Encaminhe-se ordem ao SPC (Prov.
CG nº 43/2012) e à Serasa (Prov.
CG 1172/2014).
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada no momento e sua pertinência será avaliada mais adiante, adequando o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há nulidade para o caso de não designação e os atos processuais serão válidos se alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Int. - ADV: BENTO ORNELAS SOBRINHO (OAB 58986/SP), LUIS AUGUSTO GOMES BUGNI (OAB 325631/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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