TJSP - 1001540-40.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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Expedição de Carta.
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Expedição de Carta.
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Expedição de Carta.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001540-40.2025.8.26.0180 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - Fica designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 27/10/2025 às 14:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Espírito Santo do Pinhal, [email protected], (19) 99883-2096.
O(s) autor(es) o(s) réu(s) e seus patronos deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, os dados para remessa do link da audiência virtual (e-mail e/ou Whatsapp).
Nada Mais. - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/10/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001540-40.2025.8.26.0180 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A -
Vistos. 1- A parte autora ajuizou a presente ação renovatória e revisional de aluguel de locação comercial, postulando a concessão de tutela provisória para assegurar a continuidade do vínculo locatício até o julgamento final.
Nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, são requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação comercial: I) Contrato escrito e com prazo determinado - No caso em exame, observa-se do instrumento de fls. 120/154 que as partes firmaram contrato escrito de locação com prazo de 60 (sessenta) meses, iniciado em 08/02/2021, preenchendo-se, assim, o primeiro requisito legal.
II) Prazo mínimo de 5 anos de vigência contratual - O contrato em vigor contempla prazo de 60 (sessenta) meses, o que corresponde a 5 (cinco) anos, atendendo também a esta exigência.
III) Exploração do mesmo ramo de comércio, pelo locatário, no mesmo imóvel, pelo período mínimo e ininterrupto de 3 anos - A ficha cadastral (fls. 09) juntada aos autos demonstra que a parte autora encontra-se regularmente constituída e desenvolve suas atividades empresariais no imóvel locado desde 05/07/2021, o que comprova o exercício de atividade empresarial no local por período contínuo superior a 3 (três) anos.
Além disso, o art. 71 da Lei nº 8.245/91 estabelece outros pressupostos para a renovatória, igualmente atendidos: III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiam sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia à autora- conforme documentos juntados; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação- também apresentada nos autos, em observância ao dispositivo legal.
No mais, constato dos autos que a demanda foi proposta dentro do interregno legal previsto no art. 51, § 5º, da Lei de Locações.
Assim, verifica-se o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos legais para a renovação compulsória da locação, revelando-se presente o fumus boni iuris.
Igualmente, resta caracterizado o periculum in mora, pois o término do contrato e a consequente possibilidade de despejo implicariam grave prejuízo à parte autora, notadamente em razão da perda do ponto comercial e de sua clientela.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a renovação do contrato de locação comercial firmado entre as partes, mantendo-se a autora na posse do imóvel até decisão final, nas mesmas condições do pacto vigente, ressalvada a possibilidade de revisão judicial.
FIXO o aluguel provisório em R$ 12.512,49 (doze mil, quinhentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução idônea correspondente a duas vezes o valor do aluguel provisório, ou seja, R$ 25.024,98 (vinte e cinco mil, vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), sob pena de revogação da medida. 2 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência.
O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.
A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa.
Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet.
Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese que exija a sua intervenção.
Intime-se. - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF) -
27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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