TJSP - 1087336-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:56
Determinada a citação
-
05/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087336-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Adão Benedito Ozorio -
Vistos. 1.
Não há pedido de justiça gratuita. 2.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emende o autor a petição inicial para comprovar (i) o valor cobrado a maior no acordo de parcelamento, instruindo o feito com cópia do acordo celebrado, (ii) a cobrança de encargos superiores a taxa selic e (iii) formular pedido certo e determinado, especificando o que e qual lançamento se pretende anular.
Em virtude do consignado acima, deverá apresentar a planilha de cálculo com a inclusão dos valores que considera indevidos, bem como, por consequência, obrigatoriamente corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Pondero que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora.
Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, eventual dilação probatória.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros. 4.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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