TJSP - 1009457-44.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009457-44.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Aimar Braguim -
Vistos.
Não obstante o valor dado em garantia da locação tenha se esvaído em face do valor do débito locativo, não há possibilidade de aceitação do crédito locatício como caução, pois ainda não constituído nestes autos.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.241/1995, exige que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a desocupação liminar do imóvel, além da prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia e ausência das garantias contratuais previstas no art. 37 da citada lei.
No caso, não é possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações.
Débitos dos aluguéis e encargos não podem ser aceitos como caução idônea, devido à sua iliquidez e exigibilidade ainda controversa.
Precedentes desta Corte de Justiça bandeirante." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288665-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Assim, ante a ausência de oferecimento de caução, indefiro a liminar postulada.
Tenho como dispensável, até para maior celeridade da prestação jurisdicional, a designação da audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de despejo por falta de pagamento tem rito especial, previsto em lei própria (Lei 8.245/91), inclusive com possibilidade ao credor de, verificada a existência do débito, purgar a mora, dentro do prazo ali estabelecido, mantendo a relação de locação caso adotada tal providência para composição do débito.
Cite-se.
No prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido, poderá o réu apresentar defesa ou purgar a mora, devendo o débito ser atualizado e acrescido dos aluguéis que se vencerem até a data da efetiva purgação da mora, independentemente de cálculo por parte do Juízo, fazendo-o mediante depósito judicial, com acréscimo das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de 10% sobre o montante devido, caso não conste do contrato disposição diversa, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Intimem-se. - ADV: SABRINA PEREZ GOES (OAB 230410/SP) -
29/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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