TJSP - 1006676-28.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006676-28.2025.8.26.0597 - Monitória - Cobrança - Comercial Elétrica Rimo Ltda. - Ciente do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Aguarde-se o julgamento de referido recurso.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Decisão
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006676-28.2025.8.26.0597 - Monitória - Cobrança - Comercial Elétrica Rimo Ltda. -
Vistos.
Procedi a retificação da classe processual para ação "MONITÓRIA".
Oparcelamento das custas não tem previsão no CPC, que em seu art. 98, §6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais apenas para os beneficiários da justiça gratuita parcial prevista no §5º, ou seja, para aqueles casos em que a isenção for deferida para alguns atos processuais, permanecendo a parte obrigada ao pagamento das custas e despesas relativas a outros. É o que se extrai da redação do dispositivo legal, que é expresso ao referir-se às despesas processuais e beneficiário (da justiça gratuita): "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante do exposto, indefiro o benefício postulado.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogadoprovidenciar: 1) o corretorecolhimento de custas.Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento postal.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:14
Evoluída a classe de 7 para 40
-
22/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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