TJSP - 1001943-04.2021.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001943-04.2021.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Mara Afonso Prado - III - Do Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por NEIDE MARA AFONSO PRADO em face do MUNICÍPIO DE COSMORAMA, para reconhecer a atividade desenvolvida pela autora, no período compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, como insalubre em grau médio (20%), bem como para condenar o Município no pagamento da referida diferença devida, no referido período supracitado, em favor da parte autora (mas descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente), inclusive com os reflexos sobre as verbas de décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço, mas observando-se também a prescrição quinquenal, no que tange às parcelas vencidas, a ser apurado em oportuna fase de cumprimento/liquidação de sentença, e observando-se também os descontos obrigatórios incidentes.
Em relação ao valores pretéritos, deverá ser o observado o quanto decidido pelo C.
STF no âmbito do Tema 810 (sendo que a correção deverá incidir desde cada parcela vencida e os juros de mora de poupança desde a data da citação), bem como, a partir da EC 113/21, deverá incidir apenas a Taxa Selic.
Por conseguinte, julgo o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, o Município requerido arcará com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85 do CPC.
Expeça-se o necessário, desde logo, para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido providenciado pela Serventia.
P.I.C., inclusive via Portal Eletrônico. - ADV: LIGIA MARIA DE SOUZA (OAB 382182/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:57
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/04/2025 11:21
Ofício Expedido
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11/04/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 09:22
Petição Juntada
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02/02/2025 09:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 13:55
Ato ordinatório
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18/11/2024 17:04
Petição Juntada
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18/04/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 08:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
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07/03/2024 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 11:26
Ato ordinatório
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06/03/2024 05:20
Petição Juntada
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01/03/2024 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/03/2024 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/03/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 17:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2023 09:31
Petição Juntada
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25/08/2023 11:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 11:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Maria de Souza (OAB 382182/SP) Processo 1001943-04.2021.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Mara Afonso Prado -
Vistos. 1 - Ciência às partes acerca da redistribuiçãodeste feito a este Juízo Comum, em razão do v. acórdão de fls. 90-92 do E.
Colégio Recursal de São José do Rio Preto, que anulou a anterior sentença de fls. 62-63. 2 - Em consonância ao quanto consignado no v. acórdão de fls. 90-92, defiro a realização da perícia e, para tanto, nomeio como Perita a Sra.
FABIANA DE PAULA LARA ALVES RIBEIRO, devidamente cadastrada junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Egrégio TJSP, para a realização dos trabalhos periciais. 2 - Comunique-se a Sra.
Perita, a fim de que informe nos autos se aceita o encargo (fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos), mas ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 31), de modo que o valor dos honorários periciais será nos moldes e limites da tabela do convênio vigente da Defensoria Pública de São Paulo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Caso haja concordância da Perita na realização dos trabalhos periciais, oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do numerário à título de honorários periciais. 3 - As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, desde logo. 4 - Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, conforme item supra, intime-se a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (contados da realização da perícia), mas devendo a Sra.
Perita cientificar previamente nos autos e às partes acerca da data, horário e local onde a prova pericial será realizada, com antecedência mínima de 30 dias, antes da realização da perícia.
Com a designação, intimem-se as partes. 5 - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 6 - Após, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Intimem-se o Município requerido via Portal Eletrônico. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/06/2023 14:00
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2023 13:58
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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16/06/2023 12:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/06/2023 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2023 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 12:08
Remetido ao DJE
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05/06/2023 11:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/05/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/04/2023 01:17
Mudança de Classe Processual
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08/08/2022 15:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/08/2022 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2022 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2022 08:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2022 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/07/2022 11:18
Ato ordinatório
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07/07/2022 21:20
Recurso Interposto
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03/07/2022 19:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/06/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2022 12:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/06/2022 12:06
Remetido ao DJE
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22/06/2022 11:31
Julgada improcedente a ação
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20/04/2022 19:28
Petição Juntada
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17/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:26
Conclusos para Sentença
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14/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:42
Petição Juntada
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07/03/2022 18:20
Especificação de Provas Juntada
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04/03/2022 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/02/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2022 00:15
Remetido ao DJE
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18/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2022 16:50
Réplica Juntada
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08/02/2022 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2022 12:19
Ato ordinatório
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03/02/2022 21:01
Contestação Juntada
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21/11/2021 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/11/2021 08:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/11/2021 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 07:12
Mandado de Citação Expedido
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09/11/2021 14:45
Ato ordinatório
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09/11/2021 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2021 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2021 05:41
Remetido ao DJE
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08/11/2021 18:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:21
Mudança de Magistrado
-
08/11/2021 16:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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