TJSP - 0004123-66.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004123-66.2025.8.26.0066 (processo principal 1004895-22.2019.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Carlos Augusto Macedo - Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Público e Privado do Brasil - AES - Processo número de ordem: 2019/001351.
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, relativamente ao Processo Digital nº 0001931-05.2021.8.26.0066, em trâmite por este Juízo, ajuizado com fulcro nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e em conformidade com o Comunicado CG nº 988/2017.
Compulsando os autos, observo que liame entre as partes não configura relação de consumo, fiscal, ambiental ou trabalhista, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ocorrer conforme o preceituado no art. 50 do CC/2002 (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica).
Assim, só se admite a medida extrema quando comprovado, de forma inconteste, extreme de dúvidas, que houve abuso da personalidade jurídica, esse caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios.
Em palavras mais simples, admite-se o levantamento do véu da pessoa jurídica apenas quando comprovado à saciedade que os seus sócios se utilizaram da personalidade jurídica conferida à pessoa coletiva para fins escusos e para lesar terceiros.
A insolvência decorrente da má administração e a inépcia que levam ao esvaziamento do patrimônio e o fim da pessoa jurídica devedora não são causas suficientes para permitir sejam atingidos os bens pessoais dos sócios, possuidores de personalidades jurídicas distintas, para os fins de pagamento da dívida perseguida nos autos.
Na espécie, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis e que os sócios ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica.
Todavia, não há qualquer prova a respeito do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impossibilita o acolhimento do requerimento.
Nesse sentido é o iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pedido de afetação do patrimônio dos sócios da empresa devedora - Indeferimento do pedido - Alegação de que não restaram localizados bens para a satisfação do crédito - Empresa executada que teria encerrado irregularmente suas atividades, estando inativa desde 2012 - Art. 50 do Código Civil - Não comprovação do abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade - Insolvência que, por si só, não enseja o deferimento do pedido - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225248-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento.
Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, não demonstração de confusão patrimonial/fraude.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097446-42.2018.8.26.0000; Relator (a):Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018).
Firme em tais delineamentos, indefiro o requerimento.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa definitiva e arquive-se este incidente, certificando o seu teor nos autos principais, intimando-se a parte exequente para que lá pleiteie o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:32
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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