TJSP - 1500321-70.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500321-70.2025.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - HELITON GONÇALVES ESPADIA -
Vistos.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 03 de dezembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada no formato virtual.
Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros.
Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual.
O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei.
Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone.
Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos.
Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15.***.***/7246-61 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem.
Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso.
Cumpra-se com o necessário.
Requisite-se e intime-se.
Intime-se. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 01:30:00, Vara Única.
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28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:43
Apensado ao processo
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29/07/2025 09:30
Evoluída a classe de 279 para 283
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:23
Ato ordinatório
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25/07/2025 14:19
Juntada de Ofício
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21/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 20:28
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:19
Recebida a denúncia
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08/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Denúncia
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03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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