TJSP - 4002090-62.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002090-62.2025.8.26.0348/SP AUTOR: DONIZETE ONOFRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anotei nas informações adicionais.
Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível-Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) proposta por DONIZETE ONOFRE DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em breve síntese, que é beneficiário do INSS e em 26/03/2025 acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, contrato nº 0094731828, para que as parcelas fossem descontadas diretamente no sua conta corrente. Entretanto, posteriormente recebeu um cartão de crédito, o qual nunca desbloqueou.
Aduz que a requerida passou descontar as parcelas no valor de R$ 134,87 desde março de 2025, perfazendo um total de R$ 674,35 até a presente data.
Argumenta que a modalidade de contratação é diversa da pretendida, sendo os descontos indicados como tipo "empréstimo sobre a RMC" sem prazo para terminar. Entendendo-se prejudicado pleiteia tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas até decisão final, sob pena de multa diária, determinar a juntada do contrato pela requerida, bem como proibir a negativação de seu nome. No mérito pede seja declarada a nulidade do contrato ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado com a devolução em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não nega a parte autora a contratação, questiona a modalidade em que realizada.
Ao que se depreende da narrativa, houve efetiva transferência de valor em prol da parte autora, não se vislumbra, portanto, presente a verossimilhança das alegações haja vista que a alegação de desconhecimento da contratação não pode ser aceita sem reservas, impondo-se a formação do contraditório.
Do mesmo modo, a ausência de negativa da contratação, ocorrida há apenas 6 meses, afasta a alegação de perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo acaso deferida somente ao final a medida pretendida.
Isso porque, ainda que se tratasse da modalidade pretendida, as parcelas seriam devidas.
Neste contexto, inviável também o pedido para obstrução de eventual negativação do nome do autor pelo credor em caso de inadimplência.
Por derradeiro, a pretensão liminar para juntada do contrato é inoportuna porque ausente receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a excepcional decisão. Ademais, eventual omissão na juntada do instrumento hábil a comprovar a relação contratual implicaria prejuízo a própria requerida.
Portanto, não há prejuízo ou urgência ao consumidor quanto ao pedido liminar de juntada do contrato.
Nesse contexto, a alegada não contratação demanda prova em regular instrução probatória, não se justificando, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONIZETE ONOFRE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONIZETE ONOFRE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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