TJSP - 1001464-26.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001464-26.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Sidney Batista Mendes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais promovida por Sidney Batista Mendes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para o dia10/10/2022, com embarque previsto no aeroporto deNavegantes (NVT)e com destino final emRibeirão Preto (RAO), com conexão emCampinas (VCP), visando o retorno de viagem de cunho pessoal.
Assevera que, ao chegar com antecedência ao aeroporto de Navegantes, foi surpreendido com alteração no horário do voo e ao solicitar esclarecimentos da companhia, se limitaram a fornecer detalhes.
Narra ainda que, obteve um tempo de espera que se perdurou pelo total de 5 horas e 30 minutos, sem nenhuma assistência ou informação coerente pela empresa, culminando em despesas adicionais.
Com isso, requereu a procedência da ação, indenização à título de danos morais e materiais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, argui prescrição do direito do autor e aduz que o atraso do voo ocorreu por questões operacionais, bem como que foi disponibilizado serviços assistências ao autor durante o tempo em que se encontrava nas dependências da companhia.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (85/110).
A parte autora refutos todos os argumentos apresentados em contestação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou interesse nesse sentido. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Instadas à especificarem provas (fls. 169/170) a parte autora requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a qual INDEFIRO, por se mostrar inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos.
Assim, PROMOVO o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I).
Passo ao mérito.
Quanto à prejudicial de mérito suscitada na contestação às fls. 41, observa-se que não há razão à parte ré quanto à alegação de prescrição, uma vez que o art. 27 do Código do Consumidor dispõe acerca do prazo de até 5 anos para ingresso no judiciário em matéria acerca de voo nacional e, a presente demanda foi ajuizada em tempo hábil.
Trata-se de relação de consumo, já que é assente na jurisprudência que entre a companhia aérea de transporte de passageiros e o cliente final, resta esta, configurada como consumerista, na definição de fornecedor do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso dos autos, considerando a verossimilhança das alegações do autor, evidente parte hipossuficiente, se impõe a inversão do ônus da prova em seu benefício.
Assim, o dever de indenizar resulta de três fatores: ação ou omissão, dano e nexo causal.
No caso vertente, o que consta nos autos é que o autor obteve de última hora um atraso em seu voo.
Em análise, verifica-se que o autor efetuou a compra de uma passagem aérea, tinhacompromisso previamente programadorelacionado às suas atividades religiosas e que o voo estava agendado inicialmente para às 13h50, embarcando efetivamente, somente às 18h40.
Essa circunstância não se trata apenas de um contratempo comum, mas de uma frustração que impactou diretamente sua vida pessoal e comunitária.
Do conjunto probatório apresentado pela empresa ré, observa-se que não foram juntados documentos essenciais à análise do mérito, especialmente aqueles que poderiam comprovar a regularidade da prestação do serviço ou justificar o atraso do voo.
A companhia alegou veementemente que houve uma manutenção não programada.
No entanto, conforme consta nos autos, deixou de fornecer informações sobre o ocorrido, fazendo com que o autor só tomasse conhecimento do atraso no momento do embarque.
Dito isso, nos termos doart. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, e o atraso injustificado configurafalha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "...O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.)" O dissabor, que perdurou o total de 5 horas e 30 minutos, constitui fortuito interno,não exime a responsabilidade da companhia, pois integra o risco da atividade empresarial, conforme previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)." Ademais, a ausência de informações claras, a falta de suporte adequado e o descaso com o passageiro configuramfalha grave na prestação do serviço.
Nesse contexto, cabia à ré, ao tomar conhecimento do problema operacional,informar de forma clara e tempestiva aos passageiros sobre o atraso, bem como oferecer as alternativas previstas.
A Resolução nº 400 da ANAC dispõe acerca do fornecimento de serviços aos passageiros quando necessário, em teor de assistência material e informacional, previsto em seu art. 21, inciso I: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Parágrafo único.
As alternativas previstas nocaputdeste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além do atraso superior a quatro horas,não restou demonstrado pela ré qualquer oferta de alternativa ou assistência adequada, violando frontalmente o dever legal da companhia aérea, tendo o autor permanecido frustrado no aeroporto sem informações claras, sem suporte material e incerto de sua embarcação.
Destarte, também teve quearcar com despesas de alimentação no período em que permaneceu a espera,tendo perdido seu compromisso em razão do atraso, o que gerouprejuízo pessoal.
Portanto, a frustração decorrente da impossibilidade de cumprir obrigações previamente assumidas, especialmente em contexto religioso,extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível de reparação.
Assim, verifica-se que o dano moral é presumido in re ipsa, não dependendo de prova.
Vejamos um entendimento análogo ao caso em discussão: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Diante disso, o autor requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, cujo entendimento advém de prejuízos causados em face de direito personalíssimo do individuo, conforme se extrai do entendimento de Clayton Reis, nos seguintes termos: "O dano à pessoa se reveste de particularidades importantes.
Ele é representado pro uma lesão que fere diretamente a pessoa em seus bens extrapatrimoniais, ou seja, atinge a sua esfera de seus valores." O dano moral na violação aos direitos à intimidade e à privacidade na era digital In: REIS, Clayton.
Dano Moral.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais 2019.
Salienta-se que o objetivo dessa viagem era de esfera pessoal e religiosa, sendo o autor diretamente prejudicado, não só em relação aos seus compromissos, mas também em seus valores e na expectativa daqueles que o aguardavam.
Logo, vislumbro que o pedido merece prosperar, bem como o pedido de danos materiais.
Isto porque, o autor trouxe embasamento para sua alegação e, de fato, conseguiu demonstrar o prejuízo sofrido, restando comprovado que a empresa aérea possui responsabilidade sobre os pontos articulados.
Por fim, de modo que restou demonstrado no caso concreto; a respeito do quantum, julgo adequado sua redução, para cumprimento pedagógico.
Assim sendo, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange os danos materiais, deverá a ré realizar a restituição dos valores pagos em alimentação.
Contudo, na medida adequada, reconhece-se a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços.
DISPOSITIVO: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 111,60 a título de danos materiais, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a transação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, pelo valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, juros de mora pela SELIC deduzido o índice de atualização monetário.
Condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC e/ou com efeitos infringentes caracteriza má-fé processual e implicará na imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I.C - ADV: SIDNEY BATISTA MENDES (OAB 282250/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:03
Reparação do dano
-
19/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
-
22/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001227-06.2016.8.26.0565
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Haroluz Comercial Eletrica - Eireli
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 16:24
Processo nº 1001035-91.2025.8.26.0457
Francisco Donizetti Correia de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:09
Processo nº 1042828-97.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Api Produtos Quimicos LTDA.
Advogado: Julio Cesar Valim Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 11:48
Processo nº 1011523-22.2024.8.26.0302
Rosemeire Fini Ribeiro
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 11:23
Processo nº 0016275-36.2024.8.26.0405
Tatila Cristina do Vale Simao
Sindona Imoveis Assessoria em Negocios I...
Advogado: Wilson Pedroso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 14:34