TJSP - 1003424-37.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003424-37.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S.A. propôs ação de Busca e Apreensão em face de Tamara Fernanda Calixto de Souza, alegandoque as partes celebraram contrato de crédito com alienação fiduciária, sendo que a parte requerida deixou de adimplir o contrato,o que acarretou o vencimento antecipado.
A parte requerida foi regularmente constituída em mora.Requereu a busca e apreensão liminar e, ao final, a procedência da ação com a consolidação da propriedade, nos termos da inicial.
Juntou documentos (fls. 70/82).
A liminar foi concedida (fls. 92/93), e devidamente cumprida, e, no mesmo ato citada (fls. 103), a parte requerida não apresentou contestação e não purgou a mora (fls. 104). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Temos no presente caso que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, incorrendo em revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, restam provados os fatos afirmados pelo autor, que comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária (fls. 70/79), e a constituição em mora da parte requerida (fls. 82).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro consolidada, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação (Súmula 14 do STJ), e com juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
PIC. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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